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83 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007


Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Proposta de alteração

Artigo 3.º (…)

Para efeitos da presente lei considera-se:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) m) (…) n) (…) o) (…) p) «Residente legal»: o cidadão habilitado com qualquer título válido em Portugal; q) (…) r) (…) s) (…) t) (…) u) (…)

Proposta de alteração

Artigo 10.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, depois de ser garantido o direito à defesa, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 — (…) 6 — Da decisão de anulação é dado conhecimento ao Alto Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, bem como ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, com indicação dos respectivos fundamentos e prova da garantia de defesa.
7 — Para efeitos da garantia ao direito de defesa, o cidadão estrangeiro poderá recorrer ao Gabinete Jurídico da Ordem dos Advogados, previsto no n.º 3 do artigo 40.º.

Proposta de alteração

Artigo 12.º (…)

1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…)