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84 | II Série A - Número: 078S1 | 11 de Maio de 2007

Proposta de alteração

Artigo 13.º Finalidade e condições

(eliminar)

Proposta de alteração

Artigo 33.º (…)

1 — São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:

a) (…) b) (…) c) (eliminar) d) (eliminar) e) (…)

2 — (…) 3 — Podem ser indicados para efeitos de não admissão os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade superior a três anos.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Proposta de alteração

Artigo 36.º (…)

Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente; b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa; c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal.

Proposta de alteração

Artigo 38.º (…)

1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro, na presença de defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro e vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso ou advogado, em língua portuguesa e na língua oficial do país de origem do cidadão estrangeiro, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do país de origem do cidadão estrangeiro.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)