O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa, em termos a definir no respectivo regulamento interno; g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 19.º (…)

1 — O pedido de justificação das faltas é apresentado por escrito pelos pais ou encarregado de educação ou, quando o aluno for maior de idade, pelo próprio ao director de turma ou ao professor titular da turma, com indicação do dia, hora e da actividade lectiva em que a falta ocorreu, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, tratando-se de aluno do ensino básico, ou em impresso próprio, tratando-se de aluno do ensino secundário.
2 — (revogado) 3 — (revogado) 4 — O director de turma, ou o professor titular da turma, deve solicitar aos pais ou encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada colaborar na descoberta da verdade.
5 — A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
6 — (revogado)

Artigo 20.º (…)

As faltas são consideradas injustificadas quando para elas não tenha sido apresentada justificação, ou quando a justificação apresentada o tenha sido fora do prazo, ou não tenha sido aceite, devendo tal injustificação, devidamente fundamentada, ser comunicada, no prazo de cinco dias úteis, aos pais ou encarregado de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

Artigo 21.º (…)

1 — (…) 2 — Quando for atingido um terço do limite de faltas injustificadas, a escola informa o respectivo encarregado de educação pelo meio que considere mais apropriado.
3 — Quando forem atingidos dois terços do limite de faltas injustificadas, os pais e encarregados de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular da turma, com o objectivo de se alertar para as consequências da situação e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência.

Artigo 22.º Efeitos das faltas injustificadas

1 — Nas situações a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 21.º, a escola deve promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, e sem prejuízo do disposto no número anterior, o aluno deve realizar uma prova de equivalência à frequência na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior fica numa das situações enunciadas nas alíneas seguintes, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma e considerando os resultados obtidos no conjunto das disciplinas e os efeitos das medidas referidas no n.º 1: