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24 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

Amplia-se o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.
Passará a ser da responsabilidade dos conselhos executivos das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá envolver também as direcções regionais de educação.
Outro dos princípios é a simplificação dos procedimentos formais, de natureza processual, referentes à aplicação das medidas disciplinares sancionatórias, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de educação.
A aplicação de medidas correctivas também deixará de obedecer a procedimentos formais, como a redução a escrito e a abertura de autos. As reuniões de conselhos de turma ou conselhos pedagógicos extraordinários, nestes casos, não se consideram necessárias, tendo em conta a morosidade na análise do processo que tal implicaria. A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.
Consagra-se, igualmente, o reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação no acompanhamento do percurso escolar dos respectivos educandos, nomeadamente em situações de incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno durante a escolaridade obrigatória.
Finalmente, melhora-se e amplia-se a informação a prestar pelas escolas aos encarregados de educação, designadamente sobre falta de assiduidade ou medidas correctivas ou disciplinares aplicadas.
Deve ser promovida a audição da Confederação Nacional das Associações de Pais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro

1 — Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º a 28.º, 43.º, 47.º a 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

A presente lei aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, relativas à administração e gestão escolares.

Artigo 2.º (…)

O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme se encontram estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, promovendo, em especial, a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, a sua formação cívica e moral, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 5.º (…)

1 — (…) 2 — O director de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titular de turma, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 6.º (…)

1 — (…) 2 — Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais e encarregados de educação, em especial: