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19 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Por fim, devem ainda tipificar-se os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a acautelar.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a fixação do limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Fixar o limite máximo de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio; b) Alargar até aos 65 anos o limite de idade para o exercício de funções dos pilotos comandantes e copilotos de aeronaves, mediante o cumprimento de determinadas condições operacionais e de certificação médica; c) Estabelecer as condições operacionais em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:

i) Exercer as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla; ii) Ser o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade.

d) Estabelecer as condições médicas em que o piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial, com o seguinte sentido:

i) A certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandante e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade deve ser feita tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 12 de Outubro, e ainda fundamentada por recurso a exames médicos adicionais, solicitados por indicação clínica, necessários a garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança do voo; ii) A certificação emitida nos termos do número anterior deve ter a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Nos termos do artigo 37.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro, e ratificada em 28 de Abril de 1948, os Estados contratantes obrigam-se a aplicar uniformemente as regras e procedimentos internacionais relativos às aeronaves, pessoal, rotas e serviços de apoio à navegação aérea que sejam adoptados pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma de anexos à Convenção.
Deste modo, até agora, em Portugal, o sector das licenças de pessoal, suas prerrogativas e restrições têm sido regulados em vários diplomas com base no estipulado no Anexo I à Convenção, que estabelecia o limite de 60 anos de idade para o exercício de funções de piloto comandante de uma aeronave operando em serviços aéreos internacionais regulares ou em operações de transporte aéreo não-regular remunerados, recomendando o mesmo limite para os co-pilotos.