O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — O operador, bem como o piloto comandante e o co-piloto devem fornecer ao INAC todos os elementos necessários para a fiscalização, no prazo de 15 dias seguidos contados a partir da data da respectiva solicitação.

Artigo 6.º Processamento das contra-ordenações

1 — Compete ao INAC, nos termos do Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias.
2 — Às contra-ordenações previstas no presente diploma aplica-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Artigo 7.º Contra-ordenações

1 — Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a) A violação, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto das condições operacionais previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º; b) A violação, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto da obrigação de realizar os exame adicionais solicitados nos termos do artigo 4.º, bem como o incumprimento da periodicidade para as verificações médicas previstas no n.º 2 daquela disposição legal.

2 — Para efeitos de aplicação do regime das contra ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação grave o não fornecimento ao INAC, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto, de todos os elementos necessários para a fiscalização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.
3 — Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constitui contra-ordenação leve o incumprimento, por parte do operador, do piloto comandante ou do co-piloto do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 8.º Sanções acessórias

1 — Nos termos previstos na Secção II do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, e no artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, o INAC pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão da licença do piloto comandante ou do co-piloto até dois anos, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º; b) Suspensão da licença do piloto comandante ou do co-piloto, em simultâneo com a aplicação da coima correspondente à contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, até ao momento da realização dos exames ou das verificações médicas aí previstas.

2 — A punição por contra-ordenação pode ser publicitada nos termos previstos no artigo 13.º do DecretoLei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Artigo 9.º Comissão de acompanhamento

1 — É criada uma comissão de acompanhamento do impacto do alargamento do limite de idade dos pilotos abrangidos pelo presente diploma, designadamente ao nível médico e da proficiência técnica dos mesmos no exercício da profissão.
2 — A comissão funciona durante um prazo alargado de, pelo menos, cinco anos, devendo elaborar relatórios anuais, dos quais dá conhecimento, designadamente, à tutela do sector da aviação civil comercial.
3 — Sempre que a comissão pretenda aprofundar os estudos que fundamentam o relatório anual, pode criar subcomissões técnicas especializadas, que funcionam sob a sua dependência, pelo tempo, estritamente necessário à prossecução do objectivo estabelecido.