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21 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


emenda 167 ao Anexo I à Convenção de Chicago, que, desde que cumpridas as condições de certificação médica, a profissão possa ser exercida até àquele limite de idade.
O facto do limite de idade ser alargado para os 65 anos, desde que observadas certas condições operacionais e médicas, tais como a introdução de exames adicionais, por indicação clínica, aos pilotos da faixa etária compreendida entre os 60 e 65 anos, não constituirá, assim, segundo os estudos mais recentes, um risco extra para a segurança de voo.
Acresce que, dos países que aderiram à JAA e onde a JAR-FCL1.060 e 2.060 já foi implementada, Portugal é dos poucos a manter o limite de idade de 60 anos. A grande maioria dos outros países permite que os pilotos exerçam as suas funções até aos 65 anos de idade.
A manutenção desta situação no ordenamento jurídico nacional implicaria, assim, uma verdadeira discriminação relativamente aos pilotos portugueses que se veriam impedidos de exercer as suas funções quando, noutros países e nas mesmas condições, tal situação não sucede.
Por fim, tipificam-se os ilícitos de mera ordenação social estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a acautelar.
O presente diploma foi sujeito a apreciação pública mediante publicação na separata n.º _ do Boletim de Trabalho e Emprego, de _ de ___ de ___.
Foram, ainda, ouvidas as associações sindicais e de operadores representativas dos interesses em presença.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___/___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação

O presente diploma fixa o limite máximo de idade para o exercício das funções de piloto comandante e de co-piloto de aeronaves operadas em serviços de transporte público comercial de passageiros, carga ou correio.

Artigo 2.º Limite de idade

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º, os pilotos comandantes e co-pilotos podem exercer as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio até atingirem os 65 anos de idade.

Artigo 3.º Condições operacionais

O piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade pode exercer as suas funções em transporte público comercial de passageiros, carga ou correio desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições operacionais:

a) Exerça as suas funções apenas como membro de uma tripulação múltipla; b) Seja o único membro da tripulação técnica de voo, piloto comandante ou co-piloto que tenha atingido os 60 anos de idade.

Artigo 4.º Certificação médica

1 — A certificação médica para efeitos de manutenção ou emissão da licença dos pilotos comandantes e dos co-pilotos que já tenham atingido os 60 anos de idade deve ser emitida tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 250/2003, de 11 de Outubro, e ainda fundamentada por recurso a exames médicos adicionais, necessários a garantir uma decisão médica baseada na inexistência de doença que possa pôr em causa a segurança de voo.
2 — A certificação emitida nos termos do número anterior tem a validade máxima de seis meses, sem prejuízo do cumprimento de prazos de verificação médica inferiores que venham a ser fixados administrativamente pela entidade competente em matéria de certificação médica.

Artigo 5.º Fiscalização

1 — Compete ao INAC fiscalizar o cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências próprias de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, as quais devem comunicar ao INAC o resultado da sua actividade.