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14 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

— Formas gerais e especiais de prevenção da criminalidade.

III — Orientações sobre pequena criminalidade destinadas a favorecer a reparação da ofensa causada à vítima do crime, a reintegração social do agente e a celeridade processual. Em concreto, passa a prever-se um tratamento mais favorável através de normas específicas sobre medidas especiais aplicáveis aos processos, sanções especiais ainda que não privativas da liberdade e a densificação do conceito de arguido em situação especial.
IV — Orientações gerais sobre a política criminal, contendo normas sobre aplicação de medidas de coacção (artigo 14.º); tratamento de processos (artigo 15.º); impugnação de decisões judiciais (artigo 16.º) e execução de sanções (artigo 17.º).
V — Disposições finais e transitórias, contendo normas sobre responsabilização do Governo pela afectação dos meios necessários (artigo 18.º); atribuição de competência ao Procurador-Geral da República para, em face da evolução da criminalidade e da sua incidência territorial, concretizar os tipos incriminadores e modalidades de condutas a que se aplicam os procedimentos (artigo 19.º), remissão para anexo da fundamentação das prioridades e orientações de política criminal (artigo 20.º) e entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2007 (artigo 21.º).

A proposta de lei parece respeitar os limites da Lei-Quadro, na medida em que a definição de objectivos, prioridades e orientações:

— Não prejudica o princípio da legalidade, não isentando de procedimento qualquer crime; — Não afecta a independência dos tribunais nem a autonomia do Ministério Público; — Não contém directivas, instruções ou ordens sobre processos concretos; — Não prejudica o reconhecimento de carácter urgente aos processos que a lei estabelece como urgentes.

A proposta de lei abrange os vários momentos da prevenção e da repressão da criminalidade, desde o policiamento e os programas de prevenção à fase de execução das penas e reinserção social, dando-se prioridade à prevenção e repressão dos fenómenos criminais mais graves.
As prioridades são diferenciadas consoante se trate de prevenção ou de investigação, permitindo esta distinção alcançar maiores níveis de eficácia, num e noutro campo de intervenção.
Os critérios de selecção dos crimes incluídos nas prioridades e nas orientações constam da fundamentação anexa à proposta de lei, em conformidade com o disposto no artigo 20.º da mesma.
Ao nível da prevenção da criminalidade, as orientações dirigem-se especialmente às forças e serviços de segurança, sendo certo que a escolha das prioridades se dirige aos crimes susceptíveis de prevenção através de programas específicos, como acções de sensibilização e esclarecimento, acções de fiscalização ou acções de policiamento.
Nos termos da proposta de lei, promove-se o desenvolvimento, por parte dessas forças e serviços, de programas de segurança comunitária e de policiamento de proximidade, dirigidos sobretudo às vítimas especialmente indefesas e ao controlo de fontes de perigo especialmente graves (nomeadamente associações criminosas, organizações terroristas, meios informáticos e internet, armas de fogo, nucleares, químicas ou bacteriológicas).
Ao nível da investigação, aos processos por crimes definidos como de investigação prioritária é dada precedência na investigação e na subsequente promoção processual — com salvaguarda, sempre, dos riscos de prescrição e dos processos considerados urgentes.
As prioridades e orientações são vinculativas para os magistrados do Ministério Público e para os órgãos de polícia criminal que os coadjuvem.
Para a criminalidade menos grave, adoptam-se orientações que visam favorecer a aplicação de mecanismos mais simples, céleres ou de consenso, com vista à mais pronta reparação do dano causado à vítima, ao tratamento do delinquente de forma menos estigmatizante e criminógena e à rápida restauração da paz social.
Como meio de conferir efectividade e assegurar a concretização das orientações estabelecidas pela lei sobre política criminal, prevê-se que o Ministério Público deve recorrer (de acordo com as directivas genéricas do PGR) das decisões judiciais que estejam em dissonância com as suas promoções decorrentes da concretização das orientações de política criminal.
Reforça-se a posição processual das vítimas, nomeadamente ao nível da informação à vítima em casos de fuga ou libertação de arguido ou condenado e das medidas de polícia destinadas a evitar que aquela fuga ou libertação se materialize num perigo para aquelas.
Ao nível da execução das penas e da ressocialização de delinquentes, para as pessoas que sejam condenadas pela prática dos crimes considerados prioritários deve promover-se a elaboração de planos individuais de readaptação, tendo em vista a preparação do seu regresso à vida em sociedade.
Favorece-se o tratamento penal de delinquentes primários e de pessoas em situação especial, como jovens, idosos, grávidas, doentes ou deficientes.