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11 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


2 — As finanças das associações públicas estão sujeitas às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidos em diploma próprio.
3 — As associações públicas profissionais estão sujeitas às regras da contratação pública e ao regime de empreitada de obras públicas.
4 — As associações públicas profissionais estão sujeitas ao plano oficial de contabilidade pública.
5 — O Estado não garante as responsabilidades financeiras das associações públicas profissionais nem é responsável pelas suas dívidas.

Artigo 27.º (Receitas)

1 — São receitas das associações públicas profissionais:

a) As quotas dos seus membros; b) As taxas cobradas pela prestação de serviços; c) Os rendimentos do respectivo património; d) Heranças, legados e doações; e) Outras receitas previstas na lei e nos estatutos.

2 — O Estado só pode financiar as associações públicas profissionais quando se trate da contrapartida de tarefas específicas acordadas mediante protocolo não compreendidas nas suas incumbências legais.
3 — As deliberações sobre a fixação das quotas e das taxas serão aprovadas pela assembleia representativa, por maioria absoluta, sob proposta do órgão executivo, e na base de um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos substantivos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
4 — A cobrança dos créditos resultantes das receitas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 segue o processo de execução tributária.

Artigo 28.º (Serviços)

1 — As associações profissionais públicas instituirão os serviços operacionais e técnicos necessários para o desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da faculdade de externalização de tarefas.
2 — As associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com os serviços de inspecção da Administração Pública para o desempenho da tarefa de fiscalização do cumprimento dos deveres profissionais por parte dos seus membros.

Capítulo V Tutela, controlo judicial e responsabilidade

Artigo 29.º (Tutela administrativa)

1 — As associações públicas profissionais não estão sujeitas a superintendência governamental nem a tutela de mérito, ressalvados, quanto a esta, os casos especialmente previstos na lei.
2 — As associações públicas profissionais estão sujeitas a tutela de legalidade idêntica à exercida pelo Governo sobre a administração autónoma territorial.
3 — O diploma de criação estabelece qual o membro do Governo que exerce os poderes de tutela sobre cada associação pública profissional.
4 — Ressalvado o disposto no número seguinte, a tutela administrativa sobre as associações públicas profissionais é de natureza inspectiva.
5 — Carecem de aprovação tutelar, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes, os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais e as provas profissionais de acesso à profissão, as quotas e taxas associativas e as especialidades profissionais.
6 — É aplicável às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.

Artigo 30.º (Controlo judicial)

1 — As decisões das associações públicas profissionais praticadas no exercício de poderes públicos estão sujeitos ao contencioso administrativo, nos termos das leis do processo administrativo.
2 — Podem impugnar a legalidade dos actos e regulamentos das associações públicas profissionais: