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9 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


3 — As sanções disciplinares de suspensão e de expulsão da associação pública profissional são apenas aplicáveis às infracções graves praticadas no exercício da profissão, não podendo ter origem no incumprimento do dever de pagar quotas ou de qualquer outro dever de membro de natureza pecuniária.
4 — A pena disciplinar de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infracção disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes.
5 — O exercício das funções disciplinares das associações públicas profissionais compete, pelo menos em última instância, ao órgão previsto no n.º 1, alínea c), do artigo 15.º.
6 — Em tudo o que não estiver regulado no estatuto de cada associação pública profissional ou, quando exista, no respectivo regulamento disciplinar, são aplicáveis as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
7 — Podem desencadear o procedimento disciplinar:

a) Os órgãos de governo da associação; b) O provedor dos utentes, quando exista; c) O Ministério Público.

Artigo 18.º (Provedor dos utentes)

1 — As associações públicas profissionais podem designar uma personalidade independente com a função de defender os utentes dos serviços profissionais dos membros daquelas.
2 — O provedor dos utentes é designado nos termos previstos nos estatutos, não pode ser membro da associação profissional e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
3 — Compete ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos utentes e fazer recomendações tanto para a resolução dessas queixas como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação.
4 — O cargo de provedor é remunerado, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 19.º (Incompatibilidades no exercício de funções)

1 — O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos das associações públicas profissionais é incompatível entre si.
2 — O cargo de titular de órgão das associações públicas profissionais é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses.
3 — A regra prevista na primeira parte do número anterior pode ser excepcionalmente derrogada pelos estatutos, quando razão de especial interesse público o exija.

Artigo 20.º (Referendo interno)

1 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a submissão a referendo, com carácter vinculativo ou consultivo, mediante deliberação da assembleia representativa, sobre questões de particular relevância para a associação que caibam nas respectivas atribuições.
2 — São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da associação.
3 — Os estatutos de cada associação pública profissional podem especificar outras questões a submeter obrigatoriamente a referendo interno.
4 — A realização de referendos é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal ou estatutária pelo órgão de supervisão previsto no artigo 15.º, n.º 1, alínea c).

Capítulo III Membros

Artigo 21.º (Inscrição)

1 — O exercício em regime liberal de profissão organizada em associação pública profissional fica condicionado a inscrição prévia, salvo se regime diferente for estabelecido na lei de criação, podendo a lei estender a obrigação de inscrição a todos os profissionais, ou impor pelo menos uma obrigação universal de registo profissional.