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4 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

— Os grupos parlamentares reservarão para essa ocasião as posições políticas de fundo relativamente ao presente projecto de lei.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Jorge Machado — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 382/X (REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 23 de Maio de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 382/X — Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Uma vez analisado e discutido o projecto de lei em apreço, o mesmo foi posto à votação, tendo obtido os votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos contra do PSD, merecendo, por esse motivo, um parecer negativo de rejeição do projecto de lei em discussão.

Funchal, 23 de Maio de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, João Paulo Baptista Fontes.

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PROJECTO DE LEI N.º 384/X REGIME DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS

Exposição de motivos

Numa sociedade complexa e crescentemente marcada pelo pluralismo social, os fenómenos de autoregulação profissional adquirem renovado vigor. Ao Estado importa facilitar essa auto-regulação, honrando a lógica de descentralização administrativa que promana da Constituição da República Portuguesa (cfr., especificamente, artigo 267.º, n.º 4).
Uma das manifestações mais visíveis desse fenómeno tem sido a criação de numerosas associações públicas profissionais que nos últimos anos se vieram juntar às clássicas ordens profissionais surgidas nos anos 20 e 30 do século passado, no contexto do «regime corporativo», depois reconvertidas no seguimento da instauração do regime democrático. A pressão no sentido da criação de associações públicas de base profissional mantém-se elevada, assistindo-se à reiterada divulgação pública da pretensão de vários grupos profissionais no sentido da instituição de novas associações profissionais submetidas a um estatuto de direito público.
A criação das associações públicas de base profissional não tem obedecido a critérios, princípios ou regras transparentes ou precisas, muito menos consistentes, uma vez que não há um quadro legal que defina os aspectos fundamentais do processo, forma e parâmetros materiais a que deve obedecer essa criação. Tratase certamente de uma situação indesejável, uma vez que a criação de associações públicas profissionais envolve um delicado equilíbrio e concordância prática entre o interesse público que lhe deve estar subjacente, os direitos fundamentais de muitos cidadãos e o interesse colectivo da profissão em causa.
Existindo já numerosas associações públicas profissionais, algumas das quais com estatutos consolidados ao longo de muitas décadas, há que não perturbar o seu funcionamento. Contudo, em relação às associações que a partir deste momento devam ser criadas importa evitar a proliferação desregrada e a banalização das mesmas como simples meio de defesa e promoção de interesses profissionais. Por outro lado, deve-se definir as balizas do controlo por parte do Estado do cumprimento dos interesses públicos confiados a estas associações e da protecção dos direitos fundamentais que eventualmente possam estar afectados pelo seu funcionamento, garantindo, designadamente, o respeito de um conjunto de regras e princípios com assento constitucional e projecção específica, designadamente na formação e no funcionamento destas associações.
Os princípios da necessidade — com projecção quer na própria criação da associação quer na previsão das suas atribuições —, o princípio da especialidade — com relevo na delimitação dos poderes das entidades públicas profissionais —, ou o princípio democrático — com incidência na organização e na formação da vontade colectiva, constituem exemplos qualificados da projecção constitucional no necessário regime enquadrador da criação das associações públicas profissionais.