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5 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Uma lei de enquadramento da criação das associações públicas profissionais constitui um passo mais no aprofundamento da democracia e da descentralização administrativa, sob a égide de uma administração autónoma sintonizada com os imperativos de interesse público que, como administração pública que também é, lhe cabe prosseguir.
São ideias fundamentais desta lei-quadro:

a) Estabelecer os requisitos substantivos e procedimentais da criação de novas associações profissionais de direito público; b) Assegurar os requisitos essenciais da sua organização democrática interna, segundo os princípios da democracia representativa; c) Garantir o exercício da função de supervisão profissional, incluindo a função disciplinar, por um órgão dotado de condições de independência dentro das associações; d) Acautelar a tomada em conta dos interesses dos utentes dos serviços profissionais.

Assim, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º (Objecto)

1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico da criação, da organização e do funcionamento de novas associações públicas profissionais.
2 — O presente diploma aplica-se somente às associações públicas profissionais que forem criadas depois da sua entrada em vigor.

Artigo 2.º (Definição)

1 — Para efeitos deste diploma consideram-se associações públicas profissionais as entidades públicas de estrutura associativa representativas de profissões que devam, cumulativamente, ser sujeitas ao controlo do respectivo acesso e exercício, à elaboração de normas técnicas e deontológicas específicas e a um regime disciplinar autónomo.
2 — A constituição de associações públicas profissionais é excepcional e visa a satisfação de necessidades específicas, podendo apenas ter lugar nos casos previstos no número anterior, quando a regulação da profissão envolver um interesse público de especial relevo que a administração do Estado não deva prosseguir por si própria.
3 — A criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida de um estudo elaborado por entidade de reconhecida independência e mérito sobre a sua necessidade em termos de realização do interesse público e sobre o seu impacto sobre a regulação da profissão em causa.

Artigo 3.º (Natureza e regime jurídico)

1 — As associações públicas profissionais são pessoas colectivas de direito público e estão sujeitas a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
2 — Em tudo o que não estiver regulado neste diploma e na respectiva lei de criação, bem como nos seus estatutos, são subsidiariamente aplicáveis às associações públicas profissionais, com as necessárias adaptações, as normas e os princípios que regem os institutos públicos, no que respeita às suas atribuições e ao exercício dos poderes públicos de que gozem, e as normas e os princípios que regem as associações de direito privado, no que respeita à sua organização interna, respectivamente.

Artigo 4.º (Atribuições)

1 — São atribuições das associações públicas profissionais, nos termos da lei:

a) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão; b) A regulação do acesso e do exercício da profissão; c) A elaboração e a actualização do registo profissional; d) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros; e) A prestação de serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;