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10 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — Os requisitos de que depende a inscrição em associação pública profissional são taxativamente definidos pela lei de criação da associação ou pela lei de regulação da profissão, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Existência de uma habilitação, profissional ou curricular, oficialmente reconhecida, exigida pela lei para o exercício da profissão; b) Eventualmente, verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio ou a período probatório; c) Formação e verificação dos conhecimentos relativos ao código deontológico da profissão.

3 — Em caso algum haverá numerus clausus no acesso à profissão, nem exame de entrada na profissão, nem acreditação, pelas associações profissionais, de cursos oficialmente reconhecidos.

Artigo 22.º (Direito de inscrição)

1 — Têm direito a inscrever-se nas associações públicas profissionais todos os que preencham os requisitos legais para o exercício da profissão e a desejem exercer, em regime liberal ou não.
2 — Em caso de interdição profissional, cessa automaticamente a inscrição na associação pública profissional.
3 — Podem inscrever-se nas associações públicas profissionais os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.
4 — Podem ainda inscrever-se os nacionais de outros Estados, em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º (Direitos dos membros)

São direitos dos membros:

a) Eleger os órgãos da associação e candidatar-se às eleições, ressalvadas as inelegibilidades estabelecidas na lei e nos estatutos; b) Participar nas actividades da associação; c) Beneficiar dos serviços proporcionados pela associação, sem qualquer discriminação; d) Outros previstos na lei e nos estatutos.

Artigo 24.º (Deveres dos membros)

São deveres dos membros:

a) Participar na vida da associação; b) Pagar as quotas; c) Contribuir para o prestígio da associação; d) Os demais deveres legais e estatutários.

Capítulo IV Regime laboral, financeiro e fiscal

Artigo 25.º (Pessoal)

Os trabalhadores das associações públicas profissionais regem-se pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, sem prejuízo de um procedimento de recrutamento idêntico ao previsto no regime do contrato de trabalho na Administração Pública.

Artigo 26.º (Orçamento e gestão financeira)

1 — As associações públicas profissionais têm orçamento próprio, proposto pelo órgão executivo e aprovado pela assembleia representativa.