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13 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 127/X (DEFINE OS OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2007/2009, EM CUMPRIMENTO DA LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO, QUE APROVA A LEIQUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou, em 12 de Abril de 2007, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 127/X, que «Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal», a qual reúne os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 18 de Abril de 2007, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para efeitos de elaboração do respectivo relatório.
A natureza da matéria objecto da presente iniciativa justificou a audição das seguintes entidades:

— Ministro da Justiça; — Conselho Superior do Ministério Público; — Conselho Superior da Magistratura; — Bastonário da Ordem dos Advogados.

A discussão, na generalidade, desta iniciativa está agendada para a reunião plenária de 25 de Maio de 2007.
Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 17/2006, a primeira lei sobre política criminal deve entrar em vigor a 1 de Setembro de 2007, depois de ter sido aprovada pela Assembleia da República até 15 de Junho, na sequência de proposta apresentada pelo Governo até 15 de Abril.

2 — Objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 127/X tem por objecto a definição dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007/2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal.
A presente proposta de lei constitui, assim, uma decorrência da Lei-Quadro da Política Criminal, procurando, nas palavras do Governo, contribuir para a restituição aos órgãos de soberania da plenitude da definição da política criminal e para a clarificação do papel do Ministério Público como participante na execução dessa política — de acordo com o princípio democrático e em consonância com o quadro resultante da revisão constitucional de 1997.
Tendo a política criminal como objectivos gerais a prevenção, repressão e redução da criminalidade, a protecção de bens jurídicos, a protecção das vítimas e a reintegração do agente na sociedade, cabe, naturalmente, aos órgãos de soberania definir essa política.
A motivação da presente proposta de lei assenta no pressuposto de que a selecção dos crimes cuja prevenção, investigação ou procedimento é prioritário não pode ser acrítica nem casuística, devendo antes ser criteriosa, global, transparente, conhecida e, sobretudo, aprovada publicamente pelos órgãos de soberania.
Esta primeira proposta de lei sobre política criminal vem em conformidade definir os objectivos, as prioridades e as orientações na prevenção, na investigação e na perseguição de crimes para os próximos dois anos.
Em concreto, a proposta de lei n.º 127/X é composta por 21 artigos, distribuídos por cinco capítulos, com as seguintes epígrafes:

I — Objectivos (gerais e específicos) da política criminal; II — Prioridades da política criminal, nelas se incluindo:

— O elenco de crimes considerados de prevenção e de investigação prioritárias; — Normas específicas relativas à protecção de vítimas especialmente indefesas; — Definição dos meios dos crimes cuja prevenção e investigação deve ser prosseguida de forma reforçada;