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8 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

2 — Qualquer membro efectivo com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos pode votar e ser eleito para os órgãos da respectiva associação.
3 — Os estatutos podem condicionar a elegibilidade para o cargo de presidente, de bastonário ou de membro do órgão com competência disciplinar à verificação de um tempo mínimo de exercício da profissão, nunca superior a 10 anos.
4 — Os órgãos das associações públicas não estão sujeitos a homologação governamental.

Artigo 15.º (Órgãos)

1 — As associações públicas profissionais observam o princípio da separação de poderes, sendo seus órgãos necessários:

a) Uma assembleia representativa, com poderes deliberativos gerais, nomeadamente em matéria de aprovação do orçamento e do plano de actividades, de projectos de alteração dos estatutos, de aprovação de regulamentos, de quotas e de taxas, de criação de colégios de especialidades, ou de celebração de protocolos com associações congéneres; b) Um órgão executivo colegial, que exerce poderes de direcção e de gestão, nomeadamente em matéria administrativa e financeira, bem como no tocante à representação externa dos interesses da associação; c) Um órgão de supervisão, que vela pela legalidade da actividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria disciplinar; d) Um órgão de fiscalização da gestão patrimonial e financeira, que inclui um revisor oficial de contas.

2 — Os estatutos das associações públicas profissionais podem prever a existência de um presidente ou bastonário, como presidente do órgão executivo ou como órgão autónomo, com competências próprias, designadamente de representação externa da associação.
3 — Os estatutos podem prever ainda a existência de outros órgãos, designadamente reuniões alargadas, em congresso, para deliberar sobre questões de carácter geral, bem como órgãos técnicos e consultivos.
4 — Os mandatos dos titulares dos órgãos das associações públicas profissionais não podem ser superiores a três anos, sendo renováveis por duas vezes.
5 — A denominação dos órgãos é livremente escolhida pelo estatuto de cada associação pública profissional, ressalvada a designação de «bastonário», que é privativa de presidente das ordens.
6 — A assembleia é eleita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional, nos círculos territoriais definidos nos estatutos, podendo, porém, incluir uma representação das estruturas regionais, se existirem.
7 — Quando directamente eleito, o presidente ou bastonário é eleito nos termos previstos na Constituição para a eleição do Presidente da República, com as necessárias adaptações.
8 — O órgão de supervisão é independente no exercício das suas funções, sendo eleito por maioria qualificada pela assembleia representativa e podendo incluir elementos estranhos à profissão, até 1/3 da sua composição.
9 — As delegações regionais e locais, quando existam, têm como órgãos obrigatórios a assembleia dos membros inscritos na respectiva circunscrição territorial e um órgão executivo por aquela eleito.
10 — Os cargos executivos permanentes podem ser remunerados, nos termos dos estatutos ou de regulamento da associação.

Artigo 16.º (Poder regulamentar)

1 — Os regulamentos das associações públicas profissionais vinculam todos os seus membros e, bem assim, os candidatos ao exercício da profissão.
2 — A elaboração dos regulamentos segue o procedimento previsto no Código de Procedimento Administrativo, incluindo no que respeita à consulta pública e à participação dos interessados, com as devidas adaptações.
3 — Os regulamentos de eficácia externa das associações profissionais públicas são publicados na II Série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicação na revista oficial da associação.

Artigo 17.º (Poder disciplinar)

1 — As associações públicas profissionais exercem acção disciplinar sobre os seus membros, nos termos dos respectivos estatutos.
2 — Os estatutos de cada associação pública profissional enunciam os factos que constituem infracção disciplinar, bem como as sanções disciplinares aplicáveis.