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3 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


legal para regulamentação própria. Por esse motivo, a ser aprovado tal como está, o regime jurídico aplicável, carecendo de autonomia, ficaria inteiramente dependente de regulamentação governamental.
O regime de protecção a criar abrange as cinco seguintes vertentes:

1 — Protecção no trabalho; 2 — Subsídio de assistência e acompanhamento; 3 — Comparticipação nas deslocações; 4 — Apoio especial educativo; 5 — Apoio psicológico.

Resumidamente, propõe o diploma ora em apreço, no tocante à primeira componente do regime:

— Admitir faltas justificadas ao trabalho para assistência dos descendentes a cargo; — Atribuir uma licença sem retribuição, até seis meses, para assistência em casos determinados; — Redução do horário semanal de trabalho de cinco horas; — Previsão da opção por trabalho a tempo parcial ou flexibilidade de horário; — Dispensa de prestação de trabalho suplementar; — Dispensa de prestação de trabalho nocturno.

No que respeita à segunda vertente:

— Estabelece-se um subsídio específico cujos beneficiários são os sujeitos que podem beneficiar de protecção no trabalho, mas que preencham ainda determinados pressupostos de natureza remuneratória.

Já no que toca à terceira componente:

— Cria-se uma comparticipação nas deslocações, que, no caso de se realizarem por transporte público, atinge mesmo a totalidade para deslocações a tratamentos que excedam os 20 km, a atribuir aos jovens e crianças e a um adulto acompanhante, em situações determinadas.

O apoio especial educativo importa as seguintes propostas:

— Criação de medidas educativas especiais com incidência na frequência às aulas; — A disponibilização de equipamentos especiais de compreensão; — Abertura a adaptações curriculares para esses alunos; — Estabelecimento de condições ou critérios de avaliação adaptadas.

A vertente do apoio psicológico compreende:

— Apoio lectivo personalizado e suplementar, ainda que temporário; — Também extensível aos progenitores; — A prestar no estabelecimento de saúde do tratamento ou outro.

O diploma estabelece um prazo de 90 dias para regulamentação governamental, devendo, contudo, sublinhar-se que, à parte as matérias de natureza técnico-administrativa, que incumbirá aos serviços articular com as disposições legais e regulamentares, se identificam sete momentos, em sete normas, em que o diploma remete expressamente para regulamentação posterior, deixando margem para conformação infralegal do regime de protecção que se propõe para aprovação. São esses momentos as referências feitas nas seguintes situações: artigos 2.º, alínea b), artigo 8.º, n.º 4, artigo 9.º, n.º 2, artigo 10.º, n.º 2, artigo 20.º, n.º 3, artigo 21.º, n.º 2, e artigo 23.º, n.º 4.
Deverá ainda acrescentar-se que o regime especial de protecção que se propõe para jovens e crianças que sofrem de doença oncológica, assumindo deste modo a dianteira, pode prestar um contributo para a humanização da sociedade carenciada em muitas outras situações, também de doença. Oxalá seja possível contemplar no futuro com regimes especialmente protectores outras pessoas que sofrem de doenças crónicas ou especialmente incapacitantes, beneficiando-as adequadamente como é de inteira justiça social.

II — Parecer

Os Deputados que integram a Comissão de Trabalho e Segurança Social emitem a este propósito o seguinte parecer:

— O projecto de lei n.º 372/X preenche os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate e votação;