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7 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Artigo 8.º (Autonomia administrativa)

1 — No exercício dos seus poderes públicos as associações públicas profissionais praticam os actos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprovam os regulamentos previstos na lei e nos estatutos.
2 — Ressalvados os casos previstos na lei, os actos e regulamentos das associações públicas profissionais não estão sujeitos a aprovação governamental.

Artigo 9.º (Autonomia patrimonial e financeira)

1 — As associações públicas profissionais dispõem de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.
2 — A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem como as taxas pelos serviços prestados, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Denominação de «Ordem»)

1 — As associações públicas profissionais têm a denominação de «Ordem» quando correspondam a profissões cujo exercício é condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou equivalente e de «câmara profissional» no caso contrário.
2 — As designações de «Ordem», e de «câmara profissional», bem como de «colégio profissional», só podem ser usadas pelas associações públicas profissionais ou seus organismos, respectivamente.

Artigo 11.º (Cooperação com outras entidades)

1 — As associações públicas profissionais podem constituir associações de direito privado e outras formas de cooperação com entidades afins, nacionais ou estrangeiras, especialmente o âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Para melhor desempenho das suas atribuições as associações públicas profissionais podem estabelecer acordos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, ressalvadas as entidades de natureza sindical ou política.

Capítulo II Organização interna

Artigo 12.º (Âmbito geográfico)

1 — As associações públicas profissionais têm âmbito nacional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as associações públicas profissionais podem compreender estruturas regionais e locais, cujas circunscrições territoriais devem corresponder à divisão administrativa do território, às quais incumbe a prossecução das suas atribuições na respectiva área, nos termos dos estatutos.
3 — Se existirem, o estatuto de cada associação profissional especifica quais as delegações regionais e locais em que se estrutura, bem como a sua organização e competências.

Artigo 13.º (Colégios de especialidade)

1 — Sempre que a lei preveja a existência de especializações profissionais, as associações públicas profissionais correspondentes podem organizar-se internamente em colégios de especialidade.
2 — Os estatutos estabelecem a organização e as competências dos colégios de especialidade.

Artigo 14.º (Formação democrática dos órgãos)

1 — As associações públicas profissionais dispõem de órgãos próprios, incluindo necessariamente uma assembleia representativa eleita por sufrágio universal, directo, secreto e periódico.