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2 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

RESOLUÇÃO ELEIÇÃO DE 10 MEMBROS PARA O CONSELHO DE OPINIÃO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, SA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, designar para o Conselho de Opinião da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. os seguintes membros:

Efectivos: António Fernando Marques Ribeiro Reis José Manuel Rebelo Guinote Manuel Jorge Rocha Pedroso de Lima Sebastião Augusto Bandeira de Lima Rego Manuel Joaquim Coelho da Silva Jaime Octávio Pires Fernandes Amândio Anes de Azevedo Fernando António Pinheiro Correia Diogo Afonso Belford Cerqueira Pereira Henriques Diana Marina Dias Andringa

Suplentes: Margarida Almeida Rocha Fernando José Cipriano Correia Pedro Manuel Mota Vaz do Castelo Alberto Augusto Antas De Barros Júnior

Aprovada em 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 372/X (CRIA O REGIME ESPECIAL DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS COM DOENÇA ONCOLÓGICA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I — Relatório

Enquadramento da iniciativa legislativa

Através do presente projecto de lei repõe um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD o projecto de lei n.º 118/X, que, com a mesma designação, fora apresentado, debatido e votado na 1.ª Sessão Legislativa desta Legislatura. Nessa ocasião, após debate na generalidade ocorrido na reunião plenária de 14 de Outubro de 2005, foi o mesmo rejeitado, com os votos a favor de todas as bancadas, excepto a do PS.
Os proponentes pretendem a criação, por lei, de um regime especial de protecção social de jovens e crianças a quem seja diagnosticada doença oncológica. Fazem-no conscientes de que há já legislação dispersa no nosso país, muito embora esta não abarque a especificidade das situações que o diploma agora pretende regular.
Entendem que o regime jurídico actualmente aplicável a estes casos, equiparando-os à deficiência, não surge nem adequado nem suficiente para acolher a especificidade das situações verificadas, porque estes casos que se pretendem regular apresentarão características específicas e particulares que não se enquadram no regime protector da deficiência, porque tal regime não se adequa às necessidades dessa faixa etária, carecendo, nomeadamente, do acompanhamento directo de um adulto e, ainda, porque neste domínio se têm feito experiências legislativas noutros países que apontarão para a separação de regimes, atentas as suas especificidades.

Alcance da proposta vertida no projecto de lei n.º 372/X

O projecto de lei tem por âmbito material de aplicação os indivíduos até aos 18 anos de idade a quem, simultaneamente, seja diagnosticada doença oncológica, deixando contudo, inexplicavelmente, tal definição