O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

f) A colaboração com a Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão; g) A participação na elaboração da legislação que diga respeito às respectivas profissões; h) A participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que dão acesso à profissão; i) Quaisquer outras que lhes sejam cometidas por lei.

2 — As associações públicas profissionais estão impedidas de exercer ou de participar em actividades de natureza sindical ou que tenham a ver com a regulação das relações económicas ou profissionais dos seus membros.
3 — As associações públicas profissionais não podem estabelecer restrições à liberdade de profissão que não estejam previstas na lei, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos do direito nacional e da União Europeia.
4 — Ressalvado o código deontológico, as associações públicas profissionais não podem deliberar sobre o regime jurídico da profissão nem sobre os requisitos e as restrições ao exercício da profissão.

Artigo 5.º (Princípio da especialidade)

1 — Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica das associações públicas abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
2 — As associações públicas profissionais não podem exercer actividades nem usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido legalmente cometidas.

Artigo 6.º (Criação)

1 — As associações públicas profissionais são criadas por lei, ouvidas as associações representativas da profissão.
2 — A lei de criação de cada associação pública profissional deve no preâmbulo justificar devidamente a necessidade da sua criação, nos termos do artigo 2.º, bem como as opções que neles foram tomadas.
3 — A lei de criação define os aspectos essenciais do seu regime, nomeadamente:

a) Denominação; b) Profissão abrangida; c) Atribuições.

4 — As associações públicas profissionais são criadas por tempo indefinido e só podem ser extintas, fundidas ou cindidas nos mesmos termos previstos para a sua criação.

Artigo 7.º (Estatutos)

1 — Quando não forem aprovados pela lei de criação da associação, os estatutos são aprovados por decreto-lei, no respeito da presente lei e da lei de criação da associação.
2 — Os estatutos das associações públicas profissionais devem regular as seguintes matérias:

a) Âmbito; b) Aquisição e perda da qualidade de membro; c) Espécies de membros; d) Direitos e deveres dos membros; e) Organização interna e competência dos órgãos; f) Incompatibilidades no respeitante ao exercício dos caros associativos; g) Eleições e respectivo processo eleitoral; h) Deontologia profissional; i) Estágios profissionais; j) Processo disciplinar e respectivas penas; k) Regime económico e financeiro, em especial relativo à fixação, cobrança e repartição de quotas; l) Colégios de especialidades, se os houver.

3 — Os estatutos podem reconhecer às associações públicas profissionais o poder de iniciativa de propostas da sua modificação, sendo, todavia, sempre aprovadas nos termos do n.º 1.