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12 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007

a) Os interessados, nos termos das leis do processo administrativo; b) O Ministério Público; c) O Ministro da tutela; d) O Provedor dos utentes.

Artigo 31.º (Fiscalização pelo Tribunal de Contas)

As associações públicas profissionais estão sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na lei orgânica deste.

Artigo 32.º (Relatório anual e deveres de informação)

1 — As associações públicas profissionais elaboram anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, que será presente ao Governo e à Assembleia da República.
2 — As associações públicas profissionais prestam à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhes seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 — Os bastonários e os presidentes dos órgãos executivos devem corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Artigo 33.º (Processo penal)

As associações públicas profissionais podem constituir-se assistentes nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representam ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos, salvo quando se trate de factos que envolvam responsabilidade disciplinar.

Capítulo VI Instalação

Artigo 34.º (Comissões instaladoras)

1 — Até à tomada de posse dos órgãos das novas associações públicas profissionais criadas nos termos deste diploma, os respectivos estatutos devem prever, pelo período máximo de um ano, a existência de comissões instaladoras, às quais incumbe a prática dos actos necessários à eleição da assembleia representativa e à instalação definitiva daqueles órgãos.
2 — As comissões instaladoras são compostas por três membros, sendo um deles o Presidente, todos nomeados pelo Governo, ouvidas as associações profissionais interessadas.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 35.º (Aplicação facultativa)

1 — Por decisão tomada pelo seu órgão competente, as associações profissionais públicas existentes podem solicitar ao Governo a submissão ao regime previsto na presente lei.
2 — O pedido deve ser acompanhado do projecto de novos estatutos.
3 — A publicação dos novos estatutos implica a caducidade dos estatutos pré-existentes.

Artigo 36.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Maio de 2007.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Vitalino Canas — Manuel Maria Carrilho — Mota Andrade — Manuela Melo — António Galamba — Helena Terra — Sónia Sanfona — Ricardo Rodrigues — Jorge Strecht.

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