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15 | II Série A - Número: 084 | 26 de Maio de 2007


Os destinatários das orientações são, aqui, o Ministério Público e os serviços responsáveis pela reinserção social.
O Ministério Público (como titular da acção penal e como participante na execução da política criminal) é o destinatário, por excelência, da presente lei:

— Assume os objectivos e adopta as prioridades e orientações nela definidas; — São os magistrados do Ministério Público que identificam os processos concretos abrangidos pelas prioridades e orientações.

Ao Procurador-Geral da República caberá o papel de mediação entre as prioridades e orientações definidas pela lei sobre política criminal e o trabalho dos magistrados do Ministério Público, emitindo directivas e instruções genéricas destinadas a fazer cumprir os objectivos da lei sobre política criminal e a conseguir os resultados pretendidos pelos órgãos de soberania.
É deixada ainda uma considerável margem de modulação ao Procurador-Geral da República (PGR), nomeadamente através de:

— Competência para concretizar os tipos incriminadores e as modalidades de condutas a que se aplicam os mecanismos previstos na lei, através de directivas e instruções genéricas, modificáveis a todo o tempo, de acordo com a evolução da criminalidade e da sua incidência territorial; — Possibilidade de, em caso de eclosão ou de perigo de eclosão, com âmbito nacional ou local, de fenómenos criminais violentos, organizados ou graves, determinar, através de directivas e instruções genéricas, que sejam aplicáveis a esses fenómenos as medidas previstas para os crimes prioritários.

Cumpre ainda alertar para o facto de a norma constante do artigo 21.º prever a entrada em vigor no dia 1 de Setembro de 2007, sendo certo que a concepção e redacção desta iniciativa já tem em consideração o texto vertido nas propostas de novo Código Penal e Código de Processo Penal, razão pela qual é desejável articular-se as datas de entrada em vigor de todos estes diplomas por forma a evitar desconformidade entre diferentes textos e terminologias legais. Esta sugestão coincide com o sentido do parecer do Sr. ProcuradorGeral da República em audição de 22 de Maio de 2007.

3 — Enquadramento constitucional

A actual redacção do n.º 1 do artigo 219.º da Constituição, introduzida com a revisão constitucional de 1997, pressupõe a definição da política criminal pelos órgãos de soberania (Governo e Assembleia da República), ao prescrever que o Ministério Público participe na respectiva execução. No caso do Governo, a responsabilidade pela condução da política geral do País (artigo 182.º da Constituição) envolve necessariamente as políticas de segurança e criminal.
Ao incluir na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República a «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como (o) processo criminal» — alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º —, a Constituição reconhece que este órgão de soberania, a par do Governo, possui competência para definir a política criminal.
Está, portanto, em causa o preenchimento de uma lacuna legal, permitindo pôr fim a uma situação de eventual inconstitucionalidade por omissão, pelo menos sobejamente a partir de 1997.
A presente proposta de lei n.º 127/X, enquanto decorrência da Lei-Quadro de Política Criminal, constitui um esforço de compromisso entre os princípios da legalidade e da autonomia do Ministério Público e o princípio da oportunidade.
Importa, por isso, proceder a uma análise da forma de articulação destes princípios fundamentais no contexto da correlação de funções entre os diversos órgãos intervenientes e à luz dos princípios constitucionais.
O princípio da oportunidade contrapõe-se ao da legalidade, na medida em que segundo este último o Ministério Público é obrigado a exercer a acção penal sempre que esteja perante uma infracção que tenha as características de um delito e desde que da investigação resultem elementos que permitam sustentar a acusação.
Por seu turno, o princípio da oportunidade constitui, de alguma forma, uma excepção ao princípio da legalidade, funcionando como um mecanismo apto a canalizar a selectividade espontânea de todo sistema penal. Este princípio pressupõe, por exemplo, a possibilidade de o Ministério Público, enquanto detentor da acção penal, ter a faculdade de se abster de processar determinadas infracções, ou de suspender o procedimento em curso, avaliando as condições em presença, devido a diferentes factores de uma política criminal vigente num dado momento e lugar.
A definição de prioridades na investigação criminal e no exercício da acção penal pressupõe um condicionamento à intervenção das autoridades judiciárias e requer uma avaliação casuística, embora sujeita a critérios gerais (para respeitar o princípio da igualdade) sobre o exercício do poder punitivo. Ora, é o próprio