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11 | II Série A - Número: 086 | 29 de Maio de 2007


Mobiliários, proceder a alterações ao regime geral das contra-ordenações e estabelecer limitações ao exercício de actividades de intermediação financeira (a saber, a consultoria para o investimento em instrumentos financeiros, de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários e de oferta junto do público ou de comercialização de contratos relativos ao investimento em bens corpóreos), no quadro da transposição da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, da Directiva 2004/109/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (doravante ‘Directiva da Transparência’) e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007.
A referida iniciativa legislativa foi admitida em 7 de Maio, tendo baixado à Comissão de Orçamento e Finanças para a emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
De sublinhar que o Governo, para uma melhor compreensão do alcance das alterações que pretende introduzir, junta à proposta de lei:

a) O anteprojecto de decreto-lei preambular relativo à transposição da DMIF, que procede a alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao Código das Sociedades Comerciais, ao regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, ao regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, ao Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, que estabelece regras de transparência para a actividade seguradora e disposições relativas ao regime jurídico do contrato de seguro, ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das zonas francas e ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de Janeiro, que regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais; b) O anteprojecto de decreto-lei das Sociedades de Consultoria para o Investimento; c) O anteprojecto de decreto-lei de alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas; e d) O anteprojecto do decreto-lei relativo ao investimento em bens corpóreos.

Uma vez que o Governo pretende, no quadro do regime jurídico da regulação e supervisão dos mercados financeiros, nomeadamente, (i) agravar os limites dos montantes das coimas previstos no artigo 17.º do Regime Geral de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/86, de 17 Outubro, Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, e (ii) estabelecer requisitos adicionais ao exercício de actividades de intermediação financeira, necessita, respectivamente nos termos das alíneas d) e b) do artigo 165.º CRP, da correspondente lei de autorização legislativa.

2 — Breve enquadramento jurídico comunitário Directiva relativa a Mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF) Presentemente, a regulação dos serviços de investimento tem sido ditada pela Directiva dos Serviços de Investimento (Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, alterada, nomeadamente pela Directiva 95/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995 DSI). Implementada em 1995, o principal propósito da DSI foi o de, à semelhança do que já sucedia no sector bancário, criar condições para que as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços fossem realizáveis ao nível das empresas de investimento, sem descurar a salvaguarda dos interesses dos investidores. Assim, as poucas disposições que aquela directiva dedica aos mercados regulamentados são instrumentais dos referidos objectivos.
Ao contrário, a perspectiva adoptada na DMIF (Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004) é bem mais ambiciosa, o que cedo justificou o abandono da prévia designação desta como DSI 2. Destacam-se como principais objectivos da DMIF:

— A actualização do elenco de serviços de investimento e de instrumentos financeiros (erigindo o serviço de consultoria para o investimento à categoria de serviço financeiro principal) A DMIF procede à actualização, no sentido de um alargamento, do elenco das actividades e dos serviços de investimento, bem como dos serviços auxiliares e dos instrumentos financeiros por esta abrangidos, com reflexos óbvios na definição do seu próprio âmbito de aplicação e nas actividades susceptíveis de serem prestadas numa base transfronteiriça.
— Um passaporte europeu mais eficaz