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13 | II Série A - Número: 086 | 29 de Maio de 2007


A Directiva 2007/14/CE da Comissão de 8 de Março, vem estabelecer as normas de execução da Directiva da transparência, definindo, nomeadamente, o conteúdo mínimo das demonstrações financeiras semestrais não consolidadas, os mecanismos do controlo a exercer pelas autoridades competentes sobre os criadores de mercado, e Condições de independência a satisfazer pelas sociedades gestoras e empresas de investimento envolvidas na gestão individualizada de carteiras.

3 — Autorização legislativa Nesta sede devemos salientar que o regime jurídico dos mercados financeiros tem sido objecto de aprovação pelo Governo, precedida de autorização legislativa, sempre que introduza limitações ao exercício da profissão e alterações ao regime geral das contra-ordenações. Foi assim, com a aprovação do Código dos Valores Mobiliários, precedido da Lei n.º 106/99, de 26 de Julho, que autoriza o Governo a tomar medidas legislativas no âmbito dos mercados de valores mobiliários e outros instrumentos financeiros; a Lei n.º 55/2005, de 18 de Novembro, autorizou o Governo a regular os crimes de abuso de informação e de manipulação do mercado no âmbito do mercado de valores mobiliários; a Lei n.º 56/2005, de 25 de Novembro, autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Regimento da Assembleia da República, a lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Resta, pois, analisar se a referida autorização legislativa reúne os elementos formais necessários para ser apreciada e discutida em Plenário.
Da leitura da proposta de autorização legislativa resulta claro que os quatro requisitos supra identificados se encontram devidamente identificados e delimitados.
Assim, o objecto da iniciativa em apreço encontra-se consagrado logo no artigo 1.º, onde é referido que a presente autorização se destina a:

«a) Alterar a Secção I do Capítulo II, do Título VIII do Código dos Valores Mobiliários para prever o enquadramento contra-ordenacional de novos deveres constituídos por força da transposição para a ordem jurídica da:

i) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 2006/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, no que diz respeito a certos prazos; ii) Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva; e iii) Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Directiva 2001/34/CE; iv) Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado.

b) Estabelecer, no Código dos Valores Mobiliários, a conexão contra-ordenacional com os regimes dos instrumentos financeiros, das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, da compensação, da contraparte central, das sociedades de titularização de créditos, dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento, dos contratos de adesão individual a fundos de pensões abertos, do regime de publicidade relativa a qualquer das matérias referidas nas alíneas anteriores, das entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral e das entidades gestoras de câmara de compensação e de contraparte central; c) Actualizar algumas das normas sancionatórias integradas no Código dos Valores Mobiliários; d) Estabelecer limites ao exercício da actividade de consultoria para investimento em instrumentos financeiros por empresa de investimento; e) Estabelecer limites ao exercício das actividades de gestão de mercado regulamentado, de sistemas de negociação multilateral, de câmara de compensação, de assunção de responsabilidades de contraparte central, e de gestão de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários; f) Estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; g) Criar os ilícitos de mera ordenação social e as regras gerais, de natureza substantiva e processual, que se revelem adequadas a garantir o respeito pelas normas legais e regulamentares que disciplinam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos;