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17 | II Série A - Número: 086 | 29 de Maio de 2007


e) A falta de prestação ao cliente da informação prévia exigida por lei; f) A violação do dever de adoptar os procedimentos relativos à segurança dos bens e à segregação patrimonial previstos na lei ou acordados com o cliente; g) O recebimento dos clientes de quaisquer quantias relacionadas com os bens ou serviços contratados durante o período vedado por lei; h) A violação do dever de sujeitar os documentos de prestação de contas a certificação legal de contas por revisor oficial de contas registado na CMVM; i) O desenvolvimento da actividade não precedido de notificação à CMVM; j) A falta de notificação à CMVM de alterações ao teor de informação previamente transmitida relativa à actividade prestada; l) A falta de comunicação à CMVM do número dos seus clientes e do montante das suas responsabilidades perante estes; m) A violação dos deveres que vierem a ser estabelecidos em regulamento da CMVM.

2 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 a adopção de tipo societário diferente de sociedade anónima e de regime de fiscalização diferente do exigido por lei por sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.
3 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 25 000 e € 250 000 a violação, por membros do órgão de fiscalização e pelo revisor oficial de contas de sociedade que desenvolva a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos, do dever de comunicação à CMVM dos factos respeitantes àquela sociedade, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que sejam susceptíveis de constituir infracção a qualquer norma legal ou regulamentar que discipline aquela actividade afectar a continuidade do exercício da actividade ou justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
4 — Para além das sanções acessórias previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no Código dos Valores Mobiliários.
5 — Para além das medidas cautelares previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social pode o Governo estabelecer para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar a aplicação das medidas cautelares previstas no Código dos Valores Mobiliários.
6 — O Governo pode estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social, tanto na fase administrativa como na fase judicial, que tipificar sejam aplicáveis as regras especiais estabelecidas no Código dos Valores Mobiliários.
7 — O Governo pode estabelecer que aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis as regras previstas nos artigos 401.º, 402.º, 403.º, 405.º, 406.º, 419.º e 420.º do Código dos Valores Mobiliários.»

Por fim, a duração da autorização encontra-se definida no artigo 7.º, ao prever o prazo de 180 dias.

Em suma, é nossa opinião que os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 197.º do Regimento se encontram integralmente preenchidos.

Conclusões

1 — Em 3 de Maio, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 133/X/2, que consubstancia uma proposta de autorização legislativa que visa autorizar o Governo a, no âmbito da alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e o Código dos Valores Mobiliários, proceder à alteração do regime geral das contra-ordenações e a estabelecer limitações ao exercício da profissão de intermediação financeira, no quadro da transposição da Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa a mercados e Instrumentos Financeiros (DMIF), da Directiva 2006/73/CE, da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, da Directiva 2004/109/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (‘Directiva da Transparência’) e da Directiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de Março de 2007; 2 — A referida proposta de lei é acompanhada dos anteprojectos correspondentes ao de decreto-lei preambular relativo à transposição da DMIF, ao decreto-lei das sociedades de consultoria para o investimento, ao decreto-lei de alteração ao regime jurídico das sociedades gestoras de mercados e sistemas e ao decretolei relativo ao investimento em bens corpóreos; 3 — A proposta de lei n.º 133/X/2 observa nomeadamente, o disposto no artigo 165.º da CRP e o n.º 2 do artigo 197.º do Regimento.