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16 | II Série A - Número: 086 | 29 de Maio de 2007

câmara de compensação, de contraparte central, de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários, nos seguintes termos:

a) Reservar o seu exercício a sociedades anónimas com o objecto social definido na lei e impor limites à aquisição de participações sociais por estas sociedades; b) Fazer depender de autorização ministerial a constituição de sociedade gestoras de mercados regulamentados e a aquisição de participações de domínio nas mesmas; c) Fazer depender de registo junto da CMVM o exercício dessas actividades; d) Fazer depender a aquisição de participações qualificadas nas sociedade que se dediquem a essas actividades de requisitos de idoneidade, a apreciar pela CMVM, e impor a inibição de direitos de voto e a invalidade de deliberações sociais em caso de incumprimento do regime aplicável àquela aquisição; e) Fazer depender o exercício dessas actividades da verificação de requisitos prudenciais e de organização e conduta, podendo ser impostos deveres de segredo profissional; f) Definir o regime do ilícito disciplinar a aplicar por sociedades que exerçam aquelas actividades.»

D) «No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo estabelecer limites ao exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e determinar o regime, nos seguintes termos:

a) Reservar o exercício da actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos a sociedades comerciais constituídas segundo o tipo de sociedades anónimas; b) Sujeitar o exercício da actividade a prévia notificação à CMVM e estabelecer deveres de informação relacionados com o exercício da actividade; c) Estabelecer deveres relativos à segregação patrimonial entre os bens das sociedades que exerçam a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos e os bens pertencentes aos seus clientes; d) Atribuir à CMVM poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da actividade, podendo nomeadamente fixar requisitos organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade dos titulares de participações qualificadas e dos membros de órgãos sociais; ii) Ordenar a divulgação de informação adicional sobre o contrato, a suspensão do contrato ou revogação do contrato; iii) Proibir ou suspender a comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos; iv) Exercer, relativamente a quem exerce a actividade, todos os poderes que lhe sejam conferidos pelo respectivo Estatuto e pelo Código dos Valores Mobiliários; v) Definir a estrutura da administração e da fiscalização das sociedades que exerçam esta actividade; e) Proibir o exercício daquela actividade em conjunto com actividades reservadas a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal, bem como a divulgação de informação que associe a actividade exercida a actividade financeira, a investimento colectivo ou a instrumentos financeiros; f) Exigir que a celebração de qualquer contrato relativo à comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos seja precedida da prestação de informações ao consumidor; g) Sujeitar os contratos relativos a investimento em bens corpóreos a forma escrita, fixar o seu conteúdo mínimo e estabelecer um direito especial de resolução do participante; h) Exigir que os documentos de prestação de contas das sociedades que exercem a actividade sejam objecto de certificação legal de contas por auditor registado na CMVM.»

E) «1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 1.º, pode o Governo definir como contraordenação punível entre € 2500 e € 25 000 os seguintes actos ou omissões praticados por quem exerça a actividade de comercialização de bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos:

a) A realização, em simultâneo com aquela actividade, de actividades ou operações reservadas às instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de investimento, organismos de investimento colectivo, empresas de seguros e resseguros ou a quaisquer outras entidades registadas junto do Banco de Portugal da CMVM ou do Instituto de Seguros de Portugal; b) A inclusão na sua denominação, na designação dos bens ou serviços comercializados ou em informação, ainda que publicitária, prestada ao público ou ao cliente, de referência a actividade financeira, investimento colectivo ou qualquer outra susceptível de provocar confusão com as actividades reservadas às entidades referidas na alínea anterior ou com instrumentos financeiros; c) A violação do dever de respeitar a exigência de forma escrita do contrato de investimento em bens corpóreos; d) A violação do dever de entregar ao participante ou aderente um exemplar do contrato devidamente assinado;