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12 | II Série A - Número: 086 | 29 de Maio de 2007

Ao nível da actividade transfronteiriça das empresas de investimento, o novo regime propõe-se tornar mais eficaz o sistema de reconhecimento mútuo, através de uma mais eficiente divisão de competências entre a autoridade do Estado em que os serviços são prestados (Estado de acolhimento) e a autoridade do Estado que tenha autorizado a empresa de investimento (Estado de origem), com o necessário reforço da supervisão por parte desta última.
— O desenvolvimento e a harmonização dos requisitos de organização e dos deveres de conduta aplicáveis a intermediários financeiros A confiança do Estado de acolhimento na divisão de poderes referida é, necessariamente, acompanhada por um muito maior desenvolvimento e, consequentemente, grau de harmonização das normas aplicáveis tanto ao nível de requisitos de organização, como ao nível das normas de conduta ou comportamentais, em particular, as aplicáveis a clientes não profissionais.
— O reconhecimento de novas formas organizadas de negociação A maior novidade da DMIF relaciona-se com a harmonização das estruturas de mercado, através da instituição de um enquadramento jurídico destinado a regular a concorrência entre os mercados regulamentados e as duas novas infra-estruturas de negociação por esta Directiva reconhecidas: os sistemas de negociação multilateral e a internalização sistemática. O reforço dos deveres dos intermediários financeiros representa uma garantia relevante de protecção do investidor neste cenário de maior flexibilidade de formas organizadas de negociação.

A elaboração da DMIF, que constitui um elemento central do Plano de Acção para os Serviços Financeiros, seguiu o método da comitologia preconizado no Relatório Lamfalussy.
Este modelo foi concebido para, tornando mais célere o processo legislativo comunitário, serem igualmente considerados a actualidade e o apuro técnico dos diplomas comunitários, em face do cada vez maior grau de complexidade das matérias por estes reguladas.
Assim, em primeiro lugar, é aprovada uma Directiva quadro, do Conselho e do Parlamento, onde se estabelecem os princípios gerais e se delimitam as normas cuja posterior concretização é necessária (nível 1).
Posteriormente, a Comissão Europeia aprova as chamadas directivas ou regulamentos de execução, com base em parecer técnico submetido pelo Committe of European Securities Regulators (CESR), cuja elaboração pressupõe a realização de consultas públicas (nível 2). Este processo é acompanhado pelo Parlamento Europeu. A coerência de práticas na aplicação dos diplomas comunitários é promovida por recomendações do CESR (nível 3), competindo à Comissão Europeia supervisionar a aplicação do direito comunitário e, em caso de violação deste, sancionar os Estados (nível 4).
Neste contexto, fazem parte do «pacote» DMIF (ou DMIF em sentido lato):

— A Directiva 2004/39/CE, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera a Directiva 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (DMIF em sentido estrito ou Directiva quadro); — A Directiva (CE) 2006/73/CE, de 10 de Agosto de 2006, no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento (Directiva de execução); — O Regulamento (CE) n.º 1287/2006, de 10 de Agosto de 2006, no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados e à admissão à negociação dos instrumentos financeiros (Regulamento de execução).
É de realçar o grau de harmonização obtido com este conjunto de diplomas na medida em que, por um lado, o Regulamento é directamente aplicável nos diversos Estados e, por outro, a Directiva prevê harmonização máxima.
Por outras palavras, os Estados-membros não podem prescrever requisitos adicionais aos previstos nestes diplomas, a menos que aqueles requisitos se destinem a dar resposta a riscos para a protecção dos investidores ou da integridade do mercado, específicos do Estado em causa, que não tenham sido adequadamente consideradas.
O prazo de transposição da DMIF termina em 31 de Janeiro de 2007, sendo, porém, concedido aos seus destinatários um prazo de nove meses para se adaptarem às novas exigências ali previstas. A partir de 1 de Novembro de 2007 o cumprimento do novo quadro comunitário e das disposições internas que procedem à sua transposição é obrigatório.

2.2. Directiva da transparência A Directiva 2004/109/CE estabelece os princípios gerais que regem a harmonização dos requisitos de transparência aplicáveis à detenção de direitos de voto ou de instrumentos financeiros que confiram o direito de aquisição de acções com direitos de voto já emitidas, e tem por objectivo, através da publicação de informações exactas, completas e oportunas sobre os emitentes de valores mobiliários, manter e reforçar a confiança do investidor. Do mesmo modo, ao impor aos emitentes a obrigação de se manterem informados dos movimentos que afectam as participações qualificadas no capital das empresas, procura garantir que estas últimas possam manter o público informado.
As normas de execução das disposições que regem os requisitos de transparência devem, ainda, ser concebidas de modo a assegurar um elevado nível de protecção do investidor, a reforçar a eficiência do mercado e ser aplicadas uniformemente.