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27 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


Título II Estrutura, órgãos e serviços

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 21.º Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da PJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 22.º Estrutura

1 — A PJ compreende:

a) A Direcção Nacional; b) As unidades nacionais; c) As unidades territoriais; d) As unidades regionais; e) As unidades locais; f) As unidades de apoio à investigação; g) As unidades de suporte.

2 — As competências das unidades da PJ são estabelecidas em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 — A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 — As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Capítulo II Órgãos e competências

Artigo 23.º Órgãos

A Direcção Nacional da PJ compreende os seguintes órgãos:

a) O Director Nacional; b) Os directores nacionais adjuntos que coadjuvam o Director Nacional; c) O Conselho Superior da Polícia Judiciária, órgão de apoio ao Director Nacional, com carácter consultivo.

Artigo 24.º Director Nacional

Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao Director Nacional:

a) Coordenar a articulação da PJ com as forças e serviços de segurança e serviços aduaneiros, em matéria de criminalidade organizada; b) Propor ao Ministro da Justiça medidas tendentes a reforçar a eficácia no combate à criminalidade, designadamente protocolos de cooperação recíproca e planos de actuação conjunta com os demais órgãos de polícia criminal; c) Atribuir ou redistribuir competências de investigação criminal entre as unidades orgânicas e reafectar processos de inquérito em curso; d) Presidir ao Conselho Superior da Polícia Judiciária.

Artigo 25.º Directores nacionais adjuntos

Compete aos directores nacionais adjuntos: