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32 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

Artigo 43.º Directores de unidades

1 — Os directores de unidades são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional.
2 — Os directores das unidades de apoio à investigação são nomeados de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria; d) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções.

3 — Os directores das unidades de suporte são nomeados de entre:

a) Especialistas superiores com, pelo menos, seis anos de serviço na carreira; b) Detentores de licenciatura adequada, de reconhecida competência profissional e experiência para o exercício de funções.

4 — O director da Unidade Disciplinar e de Inspecção é provido de entre:

a) Magistrados judiciais; b) Magistrados do Ministério Público; c) Assessores de investigação criminal; d) Coordenadores superiores de investigação criminal.

5 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 44.º Subdirectores de unidades territoriais

1 — Os subdirectores de unidades territoriais são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Director Nacional, de entre:

a) Assessores de investigação criminal; b) Coordenadores superiores de investigação criminal; c) Coordenadores de investigação criminal com mais de cinco anos de serviço na categoria.

2 — Ao provimento é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações.

Artigo 45.º Chefes de área

1 — Os chefes de área são providos por escolha, mediante despacho do Director Nacional, de entre especialistas superiores com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.
2 — O chefe de área do serviço de armamento e segurança na Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança é provido por escolha, de entre pessoal de investigação criminal com pelo menos cinco anos de serviço na carreira.

Título IV Disposições financeiras

Artigo 46.º Receitas

1 — A PJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — A PJ dispõe das receitas provenientes das transferências do IGFIJ, IP.
3 — A PJ é responsável pela arrecadação das seguintes receitas próprias resultantes da sua actividade:

a) As importâncias cobradas pela venda de publicações e de artigos de promoção institucional; b) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, designadamente acções de formação, realização de perícias e exames, extracção de certidões e cópias em suporte de papel ou digital;