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30 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

e) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

2 — Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade territorial é substituído temporariamente pelo subdirector da unidade territorial.

Artigo 34.º Directores de unidades

Compete aos directores de unidades:

a) Representar, dirigir, orientar e coordenar a nível nacional as actividades das respectivas unidades, no âmbito das suas competências; b) Apresentar ao Director Nacional, até 15 de Março, o relatório anual; c) Exercer as competências delegadas e subdelegadas pelo Director Nacional; d) Exercer as demais competências que lhes sejam conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 35.º Subdirectores das unidades territoriais

Compete aos subdirectores das unidades territoriais coadjuvar os directores da respectiva unidade.

Artigo 36.º Chefes de área

Compete aos chefes de área, designadamente:

a) Coadjuvar directamente o respectivo director; b) Chefiar e orientar a unidade orgânica nos domínios da respectiva competência; c) Emitir informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo respectivo director.

Artigo 37.º Lugares de direcção

Os lugares de direcção superior e intermédia são estabelecidos em portaria a aprovar pelos membros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.

Título III Provimento

Artigo 38.º Regra geral

O recrutamento do pessoal dirigente e de chefia da PJ é realizado por escolha, nos termos dos artigos seguintes, conforme o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 39.º Director Nacional

1 — O Director Nacional é provido, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro Governo responsável pela área da justiça, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público, assessores de investigação criminal e coordenadores superiores de investigação criminal ou licenciados em direito de reconhecida competência profissional e experiência para o desempenho das funções, vinculados ou não à Administração Pública.
2 — O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o ministro da tutela não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
4 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.