O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

2 — O pessoal docente contratado é integrado na carreira de especialista superior de acordo com regras a definir em despacho do Director Nacional.
3 — A sucessão de direitos e obrigações, bem como a reafectação dos recursos financeiros e organizacionais do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, são efectuadas nos termos da lei.

Artigo 54.º Regulamentação

1 — Os regulamentos em vigor para a PJ continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, até à publicação da regulamentação decorrente das normas previstas na presente lei.
2 — Enquanto não for publicada a regulamentação referida no número anterior permanecem em vigor, com as necessárias adaptações, os regulamentos internos disciplinadores do funcionamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.

Artigo 55.º Direitos e deveres

Ao pessoal dirigente da PJ são aplicáveis os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Pessoal Dirigente, designadamente os artigos 28.º a 34.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 56.º Salvaguarda de direitos

A efectivação do direito de acesso na carreira dos funcionários providos em cargos dirigentes e de chefia de área, até à entrada em vigor da presente lei, é realizada mediante despacho do Director Nacional, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pela Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas.

Artigo 57.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro

O artigo 84.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 84.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tutela a área dos transportes, é fixado anualmente o encargo decorrente da atribuição do direito previsto nos n.os 1 e 2, despesa a suportar pelo orçamento da PJ.»

Artigo 58.º Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor da presente lei:

a) Os artigos 1.º a 61.º, 70.º, 112.º a 117.º, 129.º e 173.º a 175.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 103/2001, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março; b) Todas as disposições normativas referentes ao Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais, designadamente o Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, a Portaria n.º 316/87, de 16 de Abril, o Decreto-Lei n.º 54/88, de 25 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 88/88, de 10 de Março, a Portaria n.º 434/88, de 6 de Julho, o Despacho Conjunto A-22/90-XI, de 5 de Abril, o Decreto Regulamentar n.º 13/91, de 11 de Abril, a Portaria n.º 1070/94, de 7 de Dezembro, e o Despacho Conjunto n.º 868/2003, de 2 de Setembro.