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22 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

PROPOSTA DE LEI N.º 143/X APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Exposição de motivos

É um dado assente que a criminalidade mudou. As transformações sociais, políticas e económicas alteraram os paradigmas anteriores de combate a todas as formas de ilícitos criminais. O seu carácter transnacional ultrapassou os limites anteriormente impostos pelas fronteiras tradicionais. São exemplo destas evidências o terrorismo, a corrupção, o branqueamento de capitais, o branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e o tráfico de estupefacientes, que são, hoje em dia, fenómenos extremamente complexos e de contornos e ramificações internacionais.
Na Polícia Judiciária, depois dos preceitos gerais que presidiram à sua gestação, juridicamente consignados no Decreto-Lei n.º 35 042, de 20 de Outubro de 1945, o momento é de concentração, racionalização e especialização de meios, na sequência do definido pela Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto).
Sete anos decorridos sobre a anterior Lei Orgânica (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro), tornase necessário actualizar e adequar a estrutura orgânica da Polícia Judiciária às novas características da criminalidade, apostando na sua especificidade funcional.
Neste sentido, e de forma a aumentar a operacionalidade e a especialização da Polícia Judiciária, são criadas unidades nacionais, com a especial missão, designadamente, de combate à criminalidade organizada, em substituição das anteriores direcções centrais, concentrando naquelas unidades o combate ao terrorismo, à corrupção e ao tráfico de estupefacientes, tendo em conta as novas características da criminalidade e a natureza socialmente gravosa daqueles ilícitos criminais, que exigem respostas e intervenção adequadas do ponto de vista da operacionalidade.
Ainda de acordo com a lógica de reorganização estrutural dos serviços, tendo em conta a necessidade de racionalização dos recursos no sentido da obtenção de maior eficiência e eficácia nas actividades desenvolvidas, são criadas unidades com novas designações e diferentes âmbitos de actuação.
Assim, as unidades territoriais correspondem, grosso modo, às anteriores directorias, mas com competências mais alargadas, em função da transferência da responsabilidade do combate a algumas áreas mais genéricas da criminalidade, anteriormente da competência das direcções centrais.
Os anteriores departamentos de investigação criminal deram lugar a unidades regionais e unidades locais, na dependência hierárquica e de coordenação das unidades territoriais, com características fundamentalmente operacionais, aligeirando as respectivas estruturas internas e visando permitir ganhos significativos ao nível da eficiência das actividades de investigação.
As unidades de apoio à investigação e as unidades de suporte vieram ocupar o lugar dos anteriores departamentos centrais e departamentos de apoio.
Neste âmbito, na dependência directa da Direcção Nacional são ainda colocadas a Escola de Polícia Judiciária — anterior Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais —, constituindo-se como uma unidade orgânica especializada na formação dos funcionários da Polícia Judiciária e de outros órgãos de polícia criminal, sem esquecer a componente da cooperação internacional, a Unidade de Prevenção e Apoio Tecnológico e a Unidade de Informação Financeira.
Assim sendo, e no quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Título I Disposições gerais

Capítulo I Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º Natureza

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, corpo superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.