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20 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

— Parece-nos, assim, que o Presidente, do Governo Regional, na qualidade de responsável perante os eleitores na audição dos problemas sociais, muitos deles decorrentes de fenómenos associados à criminalidade comum, possa ter poderes delegados em assuntos de segurança; — Como referência, salientamos que na área da protecção civil, o Presidente do Governo Regional não só tem assento no Conselho Superior de Protecção Civil como também tem responsabilidades directas nesta matéria; — Na mesma linha de pensamento, atende-se às competências atribuídas aos governadores civis, por distrito, em matéria de segurança; — A partilha de algumas competências do Governo da República com o Presidente do Governo Regional na gestão das FSS, actuando em concordância com os princípios constitucionais da unidade do Estado, da subsidiariedade e da eficiência da Administração, este como principal responsável pelos assuntos relativos aos Açores (no mais amplo sentido do termo), e melhor conhecedor dos mesmos, poderia tomar decisões mais céleres e prestar um apoio mais efectivo na procura da resolução dos problemas de segurança que afectam a população; — Por outro lado, o Presidente do Governo Regional, no âmbito especifico da sua função de coordenador das FSS na Região Autónoma dos Açores, teria a possibilidade de comunicar e debater as carências e dificuldades sentidas por estas no cumprimento das missões que lhes estão atribuídas; — Evidenciam-se, ainda, outras vantagens, como o facilitar de relações inter-pessoais, o estudo e promoção de planos de actuação conjunta, a rentabilização de meios, a redução de custos e esforços, o evitar de «atropelos» acidentais por desconhecimento, o passar de imagem aos meios de comunicação social, e através destes à população, da maior eficácia operacional das FSS e consequentemente do melhor serviço prestado na defesa da população; — Julgamos justificada a necessidade de formar na Região Autónoma dos Açores um «órgão de trabalho conjunto» para as questões de segurança, invocando, simultaneamente, o inegável interesse específico para a Região Autónoma dos Açores e o reforço qualitativo que este constituiria no sistema global de segurança interna do Estado português.

Em ponderação, teve-se, ainda, em conta:

— O facto de o Governo Regional poder conceder algumas contrapartidas às tutelas das FSS, nomeadamente na resolução de dificuldades logísticas existentes nos Açores, como seja o melhoramento de instalações, reequipamento, formação complementar, ou mesmo co-financiamento na formação de novos elementos e dos existentes
1
; — A criação de incentivos para a fixação dos membros das FSS na região poderá ser outra alternativa; — As questões de segurança não se limitam apenas à esfera da competência e capacidade de intervenção das FSS, por isso consideramos essencial a articulação dos esforços destas com a interdisciplinaridade de conhecimentos doutros serviços ou instituições civis, especialmente vocacionadas para prestar apoio e acompanhar problemas de cariz social, articulação que pode ser feita, perfeitamente pelo Governo Regional, pela recolha e tratamento de dados considerados de interesse para a segurança da Região Autónoma dos Açores.

O Governo Regional dos Açores apresenta, assim, as seguintes propostas de alteração ao diploma em apreço:

«Artigo 36.° (Comandantes regionais, metropolitanos e distritais)

1 — … 2 — ...
3.— … a) … b) ...
c) Articular com os Governos Regionais a actividade operacional nas matérias cuja tutela compete às Regiões Autónomas, bem como em outros assuntos específicos, do âmbito da segurança interna das Regiões, que tenham sido delegados pelo Governo da República nos respectivos Presidentes dos Governos Regionais; d) Anterior alínea c) e) Anterior alínea d); f) Anterior alínea e).
4 — … 5 — …»
1 Caso se acorde que, de cada contingente saído das várias escolas das FSS, uma quota se destina aos Açores e os elementos assim colocados terão que aqui servir obrigatoriamente um «X» tempo;