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17 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


alinhadas com os princípios que regem o modelo de desenvolvimento económico e social da União Europeia.
No particular da Região Autónoma da Madeira o Plano de Desenvolvimento Económico Social (PDES) 20072013 assume-se como o documento estratégico orientador do presente ciclo de intervenções estruturais.»

2 — Relativamente à estrutura do documento, sugerimos que o capítulo reservado à política económica e social das regiões autónomas (Capítulo IV) passe para Capítulo II, seguindo-se às Grandes Opções do Plano definidas a nível nacional. Esta alteração parece-nos pertinente, por consideramos que a actual estrutura relega para segundo plano as actuações das regiões autónomas, que surge, nesta versão, depois do cenário macroeconómico e das prioridades para o investimento público para 2008.
3 — Sobre o conteúdo das Grandes Opções do Plano temos a referir o seguinte:

3.1 — 1.ª Opção — Assegurar uma trajectória de crescimento sustentado, assente no conhecimento, na inovação e na qualificação dos recursos: — No âmbito do plano tecnológico, tornar extensivo às regiões autónomas os protocolos celebrados com universidades internacionais de reconhecido mérito no desenvolvimento científico e tecnológico, designadamente através das universidades existentes em cada uma das regiões autónomas; — Ao nível da ciência e tecnologia, incluir as regiões autónomas na agenda da atracção. de grupos de I&D para instituições portuguesas e no programa de apoio a escolas de pós-graduação em Portugal e dinamizar a inclusão de entidades regionais nas instituições portuguesas que irão participar em redes europeias, através da Rede de Pontos de Contacto Nacionais, bem como das Redes de Competências; — As instituições das regiões autónomas deverão ser tidas em linha de conta nas parcerias internacionais ao nível da sociedade da informação; — Não é correcta a afirmação de que a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/20077, de 19 de Fevereiro) tenha servido para «aperfeiçoar o respectivo regime financeiro», nem para reforçar a «autonomia das regiões», como é referido no documento. Antes pelo contrário, esta revisão serviu para discriminar a Região Autónoma da Madeira e para enfraquecer as autonomias regionais, pelo que a Lei Orgânica n.º 1/2007 deve ser imediatamente revista; — A descentralização de competências para as autarquias locais e o respectivo modelo de financiamento não deverá colocar em causa as receitas próprias das regiões autónomas, algumas afectadas pela dupla insularidade.

3.2 — 2.ª Opção — Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades: — A acção prevista referente ao estímulo à criação de cursos de especialização tecnológica (CET) deverá ser extensivo às regiões autónomas e ter em consideração as especificidades destas; — Ainda ao nível do ensino superior o financiamento das universidades deverá ter em linha de contas as especificidades próprias das universidades das Regiões Autónomas.

3.3 — 4.ª Opção — Elevar a qualidade da democracia, modernizando o sistema político e colocando a justiça e a segurança ao serviço de uma plena cidadania: No sentido de «dotar o sistema judicial de infra-estruturas adequadas» deverá ser dada prioridade à construção do tribunal judicial de Santa Cruz, uma vez que o actual não reúne as mínimas condições de operacionalidade e segurança, bem como à construção do tribunal judicial de São Vicente, programado há já vários anos.

Funchal, 4 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 137/X (APROVA A ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

Parecer Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 4 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 137/X — «Aprova a Orgânica da Polícia de Segurança Pública» (Gabinete do Presidente da Assembleia da República, proposta de lei n.º 137/X).
Após análise da proposta de lei a Comissão deliberou por unanimidade pronunciar-se de forma favorável, embora com as sugestões constantes do parecer que assume o seguinte teor: