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16 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

3 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível regional devem constar de regulamento do Serviço Regional de Protecção Civil, homologado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil.
4 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o n.º 2 o Centro de Estudos e Formação Autárquica, a Escola Nacional de Bombeiros e a Escola do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e da administração local.
5 — São entidades autorizadas a ministrar a formação a que se refere o n.º 3 o Serviço Regional de Protecção Civil e ainda as demais entidades que venham a ser reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores da protecção civil, da administração pública e da formação profissional.»

Por fim, tendo em conta o modo em concreto como está estruturado ou organizado o sistema de protecção civil na Região Autónoma dos Açores, quer por força das disposições contidas na Lei de Bases da Protecção Civil quer por força da legislação regional entretanto produzida, nomeadamente o Decreto Legislativo Regional n.º 7/99/A, de 19 de Março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 25/2000/A, de 9 de Agosto, n.º 15/2002/A, de 30 de Abril, e n.º 39/2006/A, de 31 de Outubro, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A, de 23 de Abril, considera-se que, pelo menos nesta Região Autónoma, não faz sentido a existência de um Comandante Operacional Municipal (COM), tal como apontado na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º e nos artigos 13.º a 15.º da proposta de lei em apreço, sendo tais funções — as de comando operacional ao nível concelhio — asseguradas pelos coordenadores de bombeiros ou pelos delegados de protecção civil, sempre que na área de intervenção destes não exista coordenador de bombeiros (cfr. artigos 27.º e 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2003/A, de 7 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2007/A, de 23 de Abril).
Em face do que antecede, propõe-se a introdução de um novo artigo, que passaria a ser o artigo 24.°, renumerando-se os seguintes.

«Artigo 24.º (Região Autónoma dos Açores)

O disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.° e nos artigos 13.º a 15.º da presente lei não se aplica aos municípios da Região Autónoma dos Açores.»

Ponta Delgada, 17 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 134/X (GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2008)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 4 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 134/X, referente às «Grandes Opções do Plano para 2008» (Gabinete do Presidente da Assembleia da República, proposta de lei n.º 134/X).
Após análise do projecto de diploma, a Comissão deliberou aprovar um parecer, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e MPT e a abstenção do PS. O PS pronunciou-se ainda favoravelmente às Grandes Opções do Plano para 2008.
Foi aprovado um parecer, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e MPT e a abstenção do PS do seguinte teor:

1 — No sumário executivo consideramos pertinente a introdução de um parágrafo que faça referência às regiões autónomas e aos pilares estratégicos que norteiam o modelo de desenvolvimento económico e social para a definição das actuações que se pretende implementar em 2008, propondo-se a seguinte redacção:

«As actuações das regiões autónomas para 2008 assentam nas prioridades estratégias definidas nos planos de desenvolvimento de médio prazo, as quais estão ancoradas às linhas orientadoras do QREN e