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15 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 130/X (DEFINE O ENQUADRAMENTO INSTITUCIONAL E OPERACIONAL DA PROTECÇÃO CIVIL NO ÂMBITO MUNICIPAL, ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE PROTECÇÃO CIVIL E DETERMINA AS COMPETÊNCIAS DO COMANDO OPERACIONAL MUNICIPAL)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 17 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 130/X — «Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do Comando Operacional Municipal».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer não favorável ao presente diploma, por o mesmo não ter em consideração as especificidades da Região Autónoma dos Açores.
Na especialidade propõem-se as seguintes alterações que consideram a especificidade autonómica:

«Artigo 3.º (Comissão municipal de protecção civil)

1 — (...) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Nas regiões autónomas o plano municipal de emergência é submetido a parecer prévio do Serviço Regional de Protecção Civil e aprovado pelo membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, sendo posteriormente dado a conhecer à Comissão Nacional de Protecção Civil.

Artigo 5.º (Câmara municipal)

1 — Compete à câmara municipal, através do SMPC, a elaboração do plano municipal de emergência para posterior aprovação da Comissão Nacional de Protecção Civil ou do membro do Governo Regional que tutela o sector da protecção civil, no caso das regiões autónomas.
2 — (…)

Artigo 12.º (Participação das Forças Armadas)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Nas regiões autónomas a participação das Forças Armadas é accionada nos termos do n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

Artigo 23.º (Formação)

1— A formação dos funcionários dos SMPC é efectuada a nível municipal, regional ou nacional.
2 — As regras de funcionamento e os conteúdos curriculares da formação efectuada a nível municipal ou nacional devem constar de regulamento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, homologado pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.