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11 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


instituir a sucessiva transição de saldos, este modelo não deixa de permitir um planeamento eficaz, dado que, em cada momento, existirá sempre um período de programação nunca inferior a quatro anos.
No entanto, e no intuito de adaptar a LPI às necessidades que eventualmente possam ser ditadas pela aprovação da lei que define os objectivos, prioridades e orientações da lei de política criminal, prevê-se a obrigatoriedade de revisão daquela lei de dois em dois anos. As revisões visam proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, à afectação dos respectivos saldos a outros programas, bem como à inscrição de novos programas.
No que diz respeito à execução, introduziu-se a possibilidade de ser excedido o encargo anual relativo a cada programa, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, até montante não superior a 30% do valor inscrito no ano em causa, desde que não inviabilize a execução dos outros programas, nem se exceda, em cada ano, a soma dos valores globais fixados na LPI. Trata-se de uma norma que visa consagrar um limite máximo, ao mesmo tempo que transmite uma preocupação de rigor na execução da LPI: é exactamente a mesma norma que se consagrou no n.º 4 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, que alterou a Lei de Programação Militar.
Consagrou-se uma obrigação de algum detalhe das medidas a aprovar na LPI, quando forem assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, sendo necessário que, por cada medida, sejam indicados os custos para cada um dos anos de vigência da lei de programação de investimentos, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
Consagrou-se igualmente a obrigação de a execução da LPI ser objecto de relato detalhado à Assembleia da República, a incluir no âmbito do Relatório Anual de Segurança Interna.
Finalmente, fixou-se o ano de 2009 como data da primeira revisão da LPI, com produção de efeitos a partir de Setembro desse mesmo ano, como forma de garantir a harmonização da programação de investimento nas forças e serviços de segurança com a primeira «revisão» dos objectivos, prioridades e orientações da lei de política criminal para o biénio de 2009-2011.
3 — A necessidade de reforço do investimento nas forças de segurança é uma prioridade que o CDS-PP tem defendido com alguma insistência: seja exigindo o reforço de verbas para as forças e serviços de segurança aquando da discussão do Orçamento do Estado, seja alertando para tal imperativo quando se discutiram as prioridades da investigação criminal, seja ainda na discussão do Relatório Anual de Segurança Interna.
O CDS-PP considera um objectivo essencial a garantia de uma sociedade livre, mas segura. Temos por certo, por isso, que os orçamentos de funcionamento e equipamento na área da segurança têm de aumentar.
Por outro lado, a gestão das forças policiais tem de ser capaz de renovar, com saldo positivo, os efectivos e de desburocratizar as funções dos agentes das forças de segurança.
Sabemos que tem havido alguma tentação, após o 11 de Setembro, de levar os sistemas de segurança a limites que se aproximam de uma sociedade de cariz securitário — e, nessa medida, intimidada. Não devemos, contudo, esquecer o crescimento e diversificação de fenómenos que, em si mesmos ou articulados com ameaças já existentes (como o tráfico de droga e o terrorismo), constituem novos motivos de insegurança.
A conjugação destas duas necessidades (reforço da segurança e ponderação dos valores em causa) deverá ser a que preside a uma política de segurança que reforce a autoridade do Estado, e que, nos termos do presente projecto de lei, visa assegurar um investimento planeado para as forças e serviços de segurança, sustentável e permanentemente actualizado.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Finalidade)

A presente lei regula o quadro jurídico da elaboração e execução das leis de programação de investimentos das forças de segurança.

Artigo 2.º (Leis de programação de investimentos)

1 — A aplicação de programas de investimento público de médio prazo das forças de segurança relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas é incorporada e desenvolvida em lei de programação dos investimentos das forças de segurança.
2 — A lei prevista no número anterior prevê, designadamente:

a) A possibilidade de inclusão, na programação dos investimentos, de programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições; b) A obrigatoriedade de reanálise dos programas de investimento que se tenham afastado significativamente do planeado e de reavaliação dos programas de investimento que não tenham sido concluídos dentro do prazo previsto; c) A possibilidade de trânsito para o ano seguinte dos saldos verificados nos programas no fim de cada ano económico, até à sua completa execução.