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8 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

Artigo 21.º Direitos de informação

O CNAP pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas.

Artigo 22.º Pareceres

1 — Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do CNAP.
2 — O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
3 — O parecer final deverá ser submetido à aprovação do plenário do CNAP.

Artigo 23.º Publicidade dos actos

1 — Os pareceres recomendações do CNAP, incluindo os votos de vencido, devem ser devidamente publicitados, nomeadamente através de publicação na II Série do Diário da República, quando o CNAP assim o determinar.
2 — No final de cada reunião será elaborado um relatório sucinto, contendo o fundamental de todas as propostas apresentadas e das conclusões extraídas, a distribuir aos órgãos de informação.

Artigo 24.º Relatório de actividades

O CNAP deve elaborar um relatório anual de actividades, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 25.º Financiamento

1 — Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do CNAP, incluindo os serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no Orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, por proposta do CNAP.
2 — Constituem receitas do CNAP:

a) As atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito na Presidência do Conselho de Ministros; b) Os juros das importâncias depositadas; c) O produto da venda de publicações por ele editadas; d) Os direitos de autor; e) O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas; f) Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título; g) Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; h) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outros título lhe sejam atribuídas.

3 — Constituem despesas do CNAP:

a) As que resultem do normal funcionamento das suas actividades; b) As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao CNAP.

4 — Cabe à Presidência do Conselho de Ministros dotar o CNAP de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.

Artigo 26.º Equiparação de serviço

1 — O serviço prestado ao CNAP pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.