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4 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

3 — Compete ao CNAP, no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira:

a) Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório; b) Aprovar o projecto de orçamento; c) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 3.º Composição

1 — O Conselho Nacional do Associativismo Popular tem a seguinte composição:

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções; b) Um representante por cada partido com assento parlamentar, a designar pela Assembleia da República; c) Dois elementos, a designar pelo Governo; d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas; e) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; f) Um elemento a designar pela Associação Nacional de Freguesias; g) Três elementos da Confederação Portuguesa das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto.

2 — A designação dos membros referidos no número anterior deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Associativismo Popular.

Artigo 4.º Tomada de posse

1 — O presidente do CNAP toma posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo de oito dias após a eleição.
2 — Os membros do CNAP tomam posse perante o presidente do CNAP.

Artigo 5.º Duração do mandato

1 — Os membros do CNAP são designados por um período renovável de quatro anos.
2 — Os membros do CNAP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, se for o caso, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.
3 — O mandato dos membros do CNAP considera-se prorrogado até que seja comunicada por escrito, no prazo máximo de seis meses, a designação dos respectivos substitutos.
4 — Os membros do CNAP podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
5 — Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.

Artigo 6.º Preenchimento de vagas

As vagas que ocorram durante o funcionamento do CNAP são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.

Artigo 7.º Inamovibilidade

1 — Os membros do CNAP são inamovíveis e não podem cessar funções antes do termo do mandato, salvo nos casos seguintes:

a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia ao mandato; c) Perda do mandato.

2 — Perdem o mandato os membros do CNAP que: