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3 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


democracia portuguesa, para a democratização do desporto, do lazer e da cultura e para a promoção dos princípios da participação democrática organizada e institucional.
O papel que o movimento associativo cumpre na dinamização do desporto, da cultura, do recreio, muitas vezes mesmo de forte componente social e económica, sendo a espinha dorsal de um vasto sector empregador — o da economia social —, é um elemento estruturante da democracia portuguesa, dela indissociável e parte nuclear. Esse papel, de expressão variável ao longo do território nacional, muitas vezes acaba por substituir o próprio Estado, cumprindo e desempenhando a função de poder. Na verdade, pelas diferenciadas competências entre o movimento associativo, o Governo e as autarquias locais, pode bem afirmar-se este movimento como uma outra forma de poder real.
Adaptar a lei portuguesa às práticas que se verificam na realidade e que queremos promover passa pela identificação entre quotidiano e lei. O movimento associativo popular é um poder local e reveste-se dessa característica junto das populações, junto das comunidades com quem trabalha e que envolve. Neste sentido, cabe-nos criar as condições legais e as condições administrativas para que também esta expressão do poder local adquira um papel junto do Governo e do Estado.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto e definição

1 — A presente lei regula a composição, competência e regime de funcionamento do Conselho Nacional do Associativismo Popular, adiante designado por CNAP.
2 — O CNAP é um órgão independente, funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.
3 — O CNAP é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas intervenientes no movimento associativo popular na definição de objectivos e políticas relativamente ao associativismo popular.
4 — Junto do CNAP funciona um conselho administrativo que exerce funções de controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
5 — Para efeitos da presente lei entende-se por movimento associativo popular o conjunto das associações e colectividades de carácter popular que desenvolvem a sua actividade nas áreas da cultura, do recreio e do desporto.

Artigo 2.º Atribuições e competências

1 — Compete ao CNAP, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões relativas ao associativismo popular, designadamente:

a) Medidas legislativas no âmbito do associativismo popular; b) Aplicação e cumprimento do Estatuto de Dirigente Associativo Voluntário; c) Actividade e desenvolvimento do movimento associativo popular; d) Planos de acção no âmbito do poder local ou central destinados ao movimento associativo popular; e) Liberdade de reunião e de manifestação; f) Liberdade de associação; g) Fruição e criação cultural; h) Actividade física e desporto; i) Planos plurianuais de investimento; j) Orçamentos anuais para o associativismo popular; k) Avaliação das políticas de associativismo popular.

2 — Compete ainda ao CNAP:

a) O apoio a acções de formação e qualificação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos; b) A publicação um anuário do associativismo; c) A criação do Observatório do Movimento Associativo Popular; d) A instrução e acompanhamento dos processos de mecenato desportivo e cultural; e) O levantamento das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e juvenis a nível nacional e a centralização da informação a estas relativa; f) A interlocução entre o movimento associativo popular e o Governo; g) A publicação dos relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições e competências.