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7 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


2 — Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do CNAP, o secretário-geral poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.

Artigo 15.º Regime de funcionamento

O CNAP funciona em plenário e em comissões de trabalho permanentes ou eventuais.

Artigo 16.º Reuniões

1 — O plenário do CNAP reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 — As sessões ordinárias realizam-se com periodicidade a definir por regulamento interno, em dia, hora e local a fixar pelo presidente.
3 — As sessões extraordinárias realizam-se por iniciativa do presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNAP.

Artigo 17.º Quórum e deliberações

1 — As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
2 — As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 18.º Comissões de trabalho

1 — O CNAP pode, nos termos do regimento, constituir comissões de trabalho a título permanente ou eventual.
2 — As comissões de trabalho funcionam por convocatória do membro do CNAP indicado para presidir à Comissão e serão presididas por este.
3 — Para as reuniões das comissões de trabalho poderão ser convidados a participar colaboradores de diferentes áreas técnicas e associativas.
4 — Aos colaboradores referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 12.º.
5 — Os membros do CNAP poderão ser substituídos nas reuniões por outro elemento da entidade que representem desde que avisem o presidente do CNAP com a antecedência mínima de dois dias.

Artigo 19.º Competências do presidente

Compete ao presidente:

a) Representar o CNAP; b) Convocar e presidir às reuniões plenárias, bem como às comissões de trabalho em que participar; c) Presidir à comissão coordenadora; d) Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do CNAP, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira; e) Apresentar ao Ministro da Presidência os projectos de orçamento do CNAP; f) Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do CNAP; g) Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença; h) Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor; i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.

Artigo 20.º Competência da comissão coordenadora

A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente na elaboração do plano de actividades do CNAP e no acompanhamento da sua execução.