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12 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

3 — A lei de programação de investimentos levará em conta a necessidade de adequação dos investimentos programados à concretização dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal aprovados em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, bem como a eventualidade de revisão dos programas sempre que tal se justifique pela revisão da lei que aprova os objectivos, prioridades e orientações de política criminal.

Artigo 3.º (Âmbito e período de aplicação)

1 — Na lei de programação de investimentos são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos em matéria de segurança interna, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 — A lei de programação de investimentos abrange um período de quatro anos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 10.º.
3 — Nas revisões da lei de programação de investimentos pode o Governo cancelar e alterar os programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.
4 — Os programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 têm uma anotação em que será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à sua conclusão.

Artigo 4.º (Preparação)

1 — Os responsáveis máximos das diversas forças e serviços de segurança elaboram os anteprojectos de programação de investimentos do seu âmbito, de acordo com os objectivos em matéria de segurança interna definidos pelo Governo.
2 — Os anteprojectos referidos no número anterior são presentes ao Conselho Superior de Segurança Interna, que sobre eles emite parecer relativamente à sua harmonização e à sua compatibilidade com as linhas gerais da política de segurança interna em matéria de prevenção criminal e em matéria de organização, funcionamento, disciplina, formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
3 — Recebido aquele parecer, o Governo aprova em Conselho de Ministros, com as correcções necessárias, a proposta de lei de programação de investimentos ou as suas revisões, submetendo-as à Assembleia da República para apreciação e aprovação.

Artigo 5.º (Execução)

1 — O Governo promoverá a execução da lei de programação de investimentos, cuja orientação e avaliação são da responsabilidade do Ministro da Administração Interna, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 — Em execução daquela lei poderão ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 — Quando o interesse nacional assim o justifique, os investimentos podem ser realizados mediante a celebração de contratos de parceria público-privada, locação ou semelhantes, de modo a adequar o tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros ao período de utilização dos equipamentos e infra-estruturas.

Artigo 6.º (Disposições orçamentais)

1 — As dotações orçamentais necessárias à execução da lei de programação de investimentos são inscritas em programa próprio do orçamento de investimento do Ministério da Administração Interna, concretizadas em medidas.
2 — Quando forem assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas, por cada medida são indicados os custos para cada um dos anos de vigência da lei de programação de investimentos, determinados a preços do ano da respectiva aprovação.
3 — O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, ser excedido até montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outros programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na lei de programação de investimentos.