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14 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

«Artigo 5.° Forma e publicidade)

1 — (…) 2 — (…) 3 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil publica no seu sítio na Internet a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 — A Autoridade Nacional de Protecção Civil deve comunicar aos serviços regionais de protecção civil dos Açores e da Madeira a constituição e os estatutos das associações humanitárias de bombeiros, bem como as alterações a estes, sempre que aquelas tenham sede nas respectivas regiões autónomas.
5 — (anterior n.º 4)

Artigo 29.º (Destino dos bens das associações extintas)

1— (…) 2 — Não havendo disposição estatutária aplicável nem deliberação da assembleia geral, os bens são atribuídos a outras associações humanitárias de bombeiros com sede no concelho de localização dos bens ou, não existindo, à respectiva câmara municipal ou, se a associação extinta tivesse a sua sede nas regiões autónomas, aos respectivos serviços regionais de protecção civil, que decidirão do seu fim.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (...)

Artigo 31.º (Apoio financeiro e logístico)

1 — (...) 2 — (…) 3 — Sem prejuízo dos apoios referidos no n.º 1, as associações humanitárias de bombeiros podem beneficiar, por si ou em conjunto com outras associações, de outros apoios públicos, ainda que para o mesmo fim, regionais, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, acções ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos.
4 — (…)

Artigo 41.º (Requisição de bens)

1 — (…) 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas regiões autónomas são competentes para determinar a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros os membros dos governos regionais respectivos com competência em matéria de protecção civil.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 42.º (Fiscalização)

1 — (…) 2 — Quando os apoios sejam concedidos pelas regiões autónomas, a fiscalização referida no número anterior é exercida pelos respectivos serviços regionais de protecção civil.
3 — As associações devem facultar à Autoridade Nacional de Protecção Civil ou aos serviços regionais de protecção civil, no prazo por estes fixado, todos os documentos solicitados no exercício da competência prevista nos n.os 1 e 2.»

Ponta Delgada, 17 de Maio de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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