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13 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


4 — Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

Artigo 7.º (Relatório anual)

O Governo incluirá, no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, um capítulo sobre a execução de cada medida no ano anterior, os compromissos assumidos e responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da lei de programação de investimentos.

Artigo 8.º (Normas supletivas)

Aos programas inscritos na lei de programação militar aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais em tudo o que não contrarie a presente lei.

Artigo 9.º (Revisão da programação)

1 — O Governo deve apresentar de dois em dois anos, nos anos ímpares, uma proposta de lei de revisão da lei de programação de investimentos.
2 — A lei de revisão da programação de investimentos é aprovada até 30 dias antes do prazo para apresentação da proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Artigo 10.º (Norma transitória)

A primeira revisão da lei de programação de investimentos deverá ocorrer no decurso do ano 2009, devendo produzir os seus efeitos a partir de Setembro do mesmo ano, em simultâneo com a entrada em vigor da lei que aprova os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009-2011.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Teresa Caeiro — Abel Baptista —Hélder Amaral — Diogo Feio — José Paulo Carvalho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 129/X (DEFINE O REGIME JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 17 de Maio de 2007, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 129/X — «Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República. Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade a Comissão deliberou, por unanimidade, emitir parecer desfavorável ao presente diploma, por o mesmo não ter em consideração as especificidades da Região Autónoma dos Açores.
Na especialidade propõem-se as seguintes alterações que consideram a especificidade autonómica: