O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


2 — O pessoal referido no n.º 3 do artigo 13.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
3 — Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.
4 — O serviço prestado no CNAP é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
5 — Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
6 — A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
7 — Aos membros das comissões e aos colaboradores referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 18.º é aplicável o disposto no número anterior.
8 — A participação em reuniões plenárias ou em comissões de trabalho confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência.
9 — O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.
10 — O CNAP poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Presidência, o qual acrescerá ao quadro único da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 27.º Acordos e contratos

1 — O CNAP poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
2 — Poderá ainda o CNAP, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da segurança social.

Artigo 28.º Entrada em funcionamento

1 — O presidente do CNAP, no prazo de oito dias após a tomada de posse, deve adoptar as providências necessárias à rápida constituição e entrada em funcionamento do CNAP.
2 — O CNAP deve estar constituído no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei e entrar em funcionamento nos 90 dias subsequentes, desde que estejam designados mais de metade dos seus membros.

Artigo 29.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Maio de 2007.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Bernardino Soares — Bruno Dias — João Oliveira — Honório Novo — Agostinho Lopes — Francisco Lopes — José Soeiro — Luísa Mesquita — António Filipe.

———

PROJECTO DE LEI N.º 386/X TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Preâmbulo

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto, sobre as áreas urbanas de génese ilegal, prevê o seu prazo de vigência até 31 de Dezembro de 2007.