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6 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007

4 — As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 — As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 — Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
7 — De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
8 — Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma:

a) O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado; b) O secretário-geral, por um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente; c) O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º 1 será substituído na forma prevista para a sua designação.

Artigo 12.º Direitos e garantias de trabalho

1 — Aos membros do CNAP que, em serviço dele, se ausentarem do local da sua residência são abonadas despesas de transporte, bem como ajudas de custo, de acordo com a lei geral.
2 — Os membros do CNAP são dispensados das suas actividades profissionais, públicas ou privadas, quando se encontrem no exercício efectivo de funções.
3 — Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do CNAP por virtude do exercício das respectivas funções.
4 — Os membros do CNAP não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

Artigo 13.º Serviços de apoio

1 — O CNAP dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
2 — Compete à assessoria o apoio às actividades do CNAP, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
3 — O pessoal necessário ao funcionamento da assessoria é designada por despacho do Ministro da Presidência, sob proposta do presidente do CNAP, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal da Presidência do Conselho de Ministros.
4 — O CNAP dispõe de um secretário-geral, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.

Artigo 14.º Competências do secretário-geral

1 — Compete ao secretário-geral:

a) Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa; b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções; c) Assegurar o secretariado do plenário do CNAP, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações; d) Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do CNAP até aos limites fixados para os directores-gerais; e) Submeter a despacho do presidente do CNAP os assuntos que careçam de resolução superior; f) Preparar as reuniões do CNAP, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º; g) Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do CNAP; h) Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do CNAP, designadamente junto de instituições congéneres; i) Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução; j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do CNAP.