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5 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


a) Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos de sentença aplicável; b) Faltem injustificada e reiteradamente às reuniões; c) Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento de facto, por escrito, ao presidente.

3 — A perda de mandato, salvo no caso da alínea a), é declarado pelo CNAP, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.

Artigo 8.º Imunidades

Os membros do CNAP não podem ser disciplinarmente responsabilizados pelos votos e opiniões que emitirem, no âmbito das competências destes órgãos e no exercício das suas funções.

Artigo 9.º Regulamento

O CNAP elabora e aprova o seu regulamento, que deve ser publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 10.º Comissão coordenadora

1 — O CNAP terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição:

a) O presidente; b) Os presidentes das comissões de trabalho do CNAP, eleitos por votação secreta de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções; c) O Secretário-Geral.

2 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões de trabalho por si designado, podendo a representação externa do CNAP ser ainda delegada em qualquer membro do CNAP ou no secretário-geral, conforme designação do presidente.
3 — À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do CNAP.
4 — A remuneração mensal do presidente do CNAP corresponde à remuneração base mensal do cargo de director-geral da carreira da Administração Pública.

Artigo 11.º Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do Conselho Nacional do Associativismo Popular, que preside; b) O secretário-geral do Conselho Nacional do Associativismo Popular; c) Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.

2 — Ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar os orçamentos privativos do CNAP; b) A organização da contabilidade e verificar a sua escrituração; c) Assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do CNAP; d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais; e) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento; f) Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações; g) Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; h) Deliberar sobre o montante do fundo de maneio; i) Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.

3 — O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.