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21 | II Série A - Número: 091 | 8 de Junho de 2007


«Artigo 56.º (Provimento em comissão de serviço)

1 — O provimento dos cargos de comandante regional, metropolitano, distrital de polícia e da UEP, é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável, mediante despacho do Ministro da tutela, sob proposta do director nacional, sem prejuízo da audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente ao provimento do cargo de comandante regional dos respectivos territórios.
2 — (…) 3 — (...) 4 — (…)

«Artigo 65.º (Regulamentação)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (...) 5 — (...) 6 — A aprovação do disposto nas alíneas a), d) e e) é antecedido de audição prévia dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, quando referente aos respectivos territórios.»

Ponta Delgada, 31 de Maio de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 138/X (APROVA A ORGÂNICA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Madeira reuniu no dia 4 de Junho de 2007, pelas 10 horas, para analisar e emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 138/X — «Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana».
Após análise da proposta de lei a Comissão deliberou por unanimidade pronunciar-se de forma favorável, embora com as sugestões constantes do parecer que assume o seguinte teor: A existência do regime político administrativo dos Açores e da Madeira justificaria a clarificação do papel do Governo da República e dos órgãos de governo próprio regional quanto à estrutura e funcionamento da GNR no espaço regional.
Se é inquestionável com o pensamento político vigente que a organização da GNR seja única para todo o território nacional há que atender às características insulares e de ultraperiferia própria da Madeira para se determinar o papel do governo regional quanto à GNR.
Se no continente português é manifestamente claro a dependência da GNR do membro do Governo responsável pela área da Administração Interna, nas regiões autónomas deveria ser previsto um relacionamento/dependências da GNR ao Governo Regional.
Aliás, se a manutenção da ordem pública é uma matéria de interesse específico regional nada mais óbvio da necessidade de articulação entre as forças de segurança com a estrutura executiva regional.
Daí que se proponha que na proposta de lei n.° 138/X sejam clarificadas essas questões:

—- Artigo 2.° (prever a dependência ao Governo Regional); — Prever os membros dos órgãos de governo próprio regional; — Artigo 6.° — prever de modo expresso a colaboração das forças policiais com os órgãos de governo próprio regional; — Aquando da definição da estrutura regional os órgãos regionais deveriam ser ouvidos previamente.

Funchal, 4 de Junho de 2007.
O Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Paulo Baptista Fontes.

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