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77 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


2 — Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho de gestão os directores ou presidentes das unidades orgânicas, bem como os responsáveis pelos serviços da instituição.

Artigo 95.º Competência do conselho de gestão

1 — Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 — Compete ainda ao conselho de gestão aprovar as propinas devidas pela inscrição dos estudantes.
3 — O conselho de gestão pode, nos termos dos estatutos, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Secção V Governo e gestão das unidades orgânicas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão

Artigo 96.º Estatutos das unidades orgânicas

1 — As escolas e as unidades orgânicas de investigação dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão têm estatutos próprios, no respeito pela lei e pelos estatutos da instituição.
2 — Os estatutos são aprovados pelo conselho geral da unidade orgânica.
3 — Os estatutos carecem de homologação pelo reitor ou presidente da instituição, conforme os casos, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos da instituição.

Artigo 97.º Estrutura dos órgãos

As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior podem adoptar, com as devidas adaptações, nos termos dos estatutos da instituição e dos estatutos da unidade, a mesma estrutura de órgãos das instituições a que pertencem, estabelecida nos termos das secções anteriores.

Artigo 98.º Conselho geral da unidade orgânica

Os estatutos da instituição podem atribuir ao conselho geral das unidades orgânicas a que se refere o artigo 96.º algumas das competências do conselho geral da instituição no âmbito da unidade orgânica.

Artigo 99.º Fiscalização financeira

No caso de serem dotadas de autonomia financeira, as unidades orgânicas ficam sujeitas à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da instituição a que pertencem.

Artigo 100.º Competência do director ou presidente da unidade orgânica

Compete ao director ou presidente da unidade orgânica:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior; b) Presidir ao conselho de gestão, dirigir os serviços da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos; c) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico; d) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas; e) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo reitor ou presidente da instituição; f) Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas; g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos; h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da instituição.