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74 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007

2 — O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 84.º Reuniões do conselho geral

1 — O conselho geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 — Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

a) Os directores das unidades orgânicas; b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

Secção III Reitor e presidente

Artigo 85.º Funções do reitor e do presidente

1 — O reitor da universidade ou instituto universitário ou presidente do instituto politécnico é o órgão superior de governo e de representação externa da respectiva instituição.
2 — O reitor ou presidente é o órgão de condução da política da instituição, e preside ao conselho de gestão.

Artigo 86.º Designação

1 — O reitor ou o presidente é designado pelo conselho geral nos termos estabelecidos pelos estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento competente.
2 — O processo de selecção é da responsabilidade do conselho geral e inclui, designadamente:

a) A nomeação de um comité para a condução e dinamização do processo; b) O anúncio público da abertura de candidaturas; c) A apresentação de candidaturas; d) A audição pública de cada um dos candidatos pelo conselho geral, com apresentação e discussão do seu programa de acção; e) A elaboração de uma apreciação sobre o mérito de cada candidato.

3 — Podem ser designados reitores de uma universidade:

a) Professores e investigadores da categoria de topo da carreira, da própria instituição ou de outras instituições nacionais de ensino universitário ou de investigação; b) Professores e investigadores de instituições de ensino universitário ou de investigação estrangeiras.

4 — Podem ser designados presidentes de um instituto politécnico:

a) Professores e investigadores da categoria de topo da carreira, da própria instituição ou de outras instituições nacionais de ensino superior ou de investigação; b) Professores e investigadores de instituições de ensino superior ou de investigação estrangeiras; c) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

5 — Não pode ser designado reitor ou presidente:

a) Quem se encontre na situação de aposentado; b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais; c) Quem incorra em qualquer outra inelegibilidade prevista nos estatutos.

6 — O ministro da tutela só pode recusar a homologação da designação do reitor ou do presidente com base em inelegibilidade, em ilegalidade do processo de designação ou em violação de regras e princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo.