O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

71 | II Série A - Número: 098 | 21 de Junho de 2007


c) Pelo disposto nos n.os 4, 5 e 6, bem como nos estatutos e em regulamento próprio, no caso dos estudantes, com aplicação subsidiária do regime previsto na alínea a).

3 — No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
4 — Constituem infracção disciplinar dos estudantes:

a) A violação culposa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos; b) A prática de actos de violência ou coacção física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».

5 — São sanções aplicáveis às infracções disciplinares dos estudantes, de acordo com a sua gravidade:

a) A advertência; b) A multa; c) A suspensão temporária das actividades escolares; d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano; e) A interdição da frequência da instituição até cinco anos.

6 — O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos, podendo ser delegado nos directores ou presidentes das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o reitor ou presidente.

Capítulo IV Governo próprio e autonomia de gestão

Secção I Órgãos de governo

Artigo 76.º Autogoverno

As instituições de ensino superior públicas dispõem de órgãos de governo próprio, nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo 77.º Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários

1 — O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Reitor; c) Conselho de gestão.

2 — Com vista a assegurar a coesão da universidade e a participação de todas as unidades orgânicas na sua gestão, podem os estatutos prever a criação de um senado académico como órgão de consulta obrigatória do reitor nas matérias definidas nos próprios estatutos.
3 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.

Artigo 78.º Órgãos de governo dos institutos politécnicos

1 — O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:

a) Conselho geral; b) Presidente; c) Conselho de gestão.

2 — Além dos órgãos previstos nos números anteriores, os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, de natureza consultiva.